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LEI N.º 5.849, DE 12 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente no mês de maio, somando-se às ações da Campanha Maio Laranja e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 2º A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população acerca do direito de atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual nos hospitais integrantes da rede do SUS, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º A Campanha será realizada através de ações de conscientização, eventos, e divulgação de material publicitário.

§ 1º A Campanha poderá ser veiculada mediante propaganda e publicidade institucional dos Poderes do Estado do Amazonas.

§ 2º Fica obrigada a divulgação da Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, em locais de fácil visualização do público, por meio de cartaz, painel ou qualquer outro engenho nas dependências das Unidades da Rede de Saúde Pública, Escolas da Rede Estadual de Ensino e de todos os Órgãos Policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: “LEI DO MINUTO SEGUINTE - SUA PALAVRA É LEI! Lei nº 12.845/2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS.”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2022.

LEI N.º 5.849, DE 12 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente no mês de maio, somando-se às ações da Campanha Maio Laranja e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 2º A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população acerca do direito de atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual nos hospitais integrantes da rede do SUS, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º A Campanha será realizada através de ações de conscientização, eventos, e divulgação de material publicitário.

§ 1º A Campanha poderá ser veiculada mediante propaganda e publicidade institucional dos Poderes do Estado do Amazonas.

§ 2º Fica obrigada a divulgação da Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, em locais de fácil visualização do público, por meio de cartaz, painel ou qualquer outro engenho nas dependências das Unidades da Rede de Saúde Pública, Escolas da Rede Estadual de Ensino e de todos os Órgãos Policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: “LEI DO MINUTO SEGUINTE - SUA PALAVRA É LEI! Lei nº 12.845/2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS.”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2022.