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LEI N.º 5.861, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei nº 4.985, de 31 de outubro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups.

Parágrafo único. Este dispositivo legal tem como finalidade a promoção da inovação dos métodos de negócio e produção, aumento da produtividade e a competitividade e promoção da modernidade tecnológica, econômica e social do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócios, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica a startups desenvolvidas por empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresariais e sociedades simples que atenderem às seguintes condições:

I - apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no anterior ao da data de publicação desta Lei ou, quando em atividade por período inferior a doze meses, de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior ao da data de publicação desta Lei;

II - possuam um dos seguintes requisitos:

a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do disposto no art. 65- A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a cooperativas ou associações que atendam às condições previstas no caput.

§ 2º Os editais públicos e instrumentos congêneres divulgados pela administração pública poderão estabelecer condições diversas daquelas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, de acordo com seu planejamento estratégico e suas diretrizes de gestão.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às licitações e aos contratos de que trata o Capítulo II.

Art. 4º São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta Lei:

I - promoção do empreendedorismo digital;

II - garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;

III - aumento de produtividade e melhor gestão de projetos;

IV - promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Estado do Amazonas;

V - identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;

VI - incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;

VII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e às potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;

VIII - garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Estado, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;

IX - integração entre Estado, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede;

X - ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento em empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Estado do Amazonas.

Art. 5º A fim de estimular o desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas, serão adotadas as seguintes medidas:

I - apoio à criação de ambientes de inovação direcionados a startups;

II - adoção de processos simplificados para a abertura, o registro e o encerramento de startups;

III - fomento à criação de parcerias entre cooperativas, associações, empresas e as universidades que propiciem a criação de novas tecnologias e propriedade intelectual;

IV - apoio à realização de eventos sobre empreendedorismo e inovação em diferentes regiões do Estado;

V - estímulo à oferta de linhas de crédito específicas para startups, preferencialmente por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

VI - incentivo ao assessoramento das empresas por mentores, investidores e outros profissionais, a fim de agilizar o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

VII - criação e adequação de instrumentos, para atender aos propósitos desta Lei, como o Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, nos termos do art. 10.

Art. 6º O Estado incentivará os municípios a adotarem medidas para simplificar os procedimentos de abertura, registro e encerramento de startups.

CAPÍTULO II

DO FOMENTO ÀS SOLUÇÕES INOVADORAS PELO ESTADO

Art. 7º A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio ou outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo direito, com ou sem finalidade lucrativa, com domicílio ou não no Estado, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na forma do procedimento especial regido por esta Lei, conforme o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a administração pública poderá realizar chamamento público exclusivo para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação de consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

§ 2º A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas.

Art. 8º São objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado:

I - tornar o Estado do Amazonas simples, eficiente, transparente e inovador na vanguarda tecnológica nacional;

II - criar condições para que os municípios amazonenses sejam mais seguros, inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar da população;

III - viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da administração pública;

IV - oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;

V - fazer do Amazonas, um Estado de referência em qualidade, eficiência e oportunidade em ensino;

VI - proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas, visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento básico para todo cidadão amazonense;

VII - reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para autonomia e fomentando a geração de emprego e renda;

VIII - estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições globais para o desenvolvimento econômico e sustentável, favorecendo a recuperação do equilíbrio econômico e financeiro do Estado;

IX - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil.

Art. 9º As licitações e contratos a que se refere este capítulo têm por finalidade, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 10.973, de 2004 e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016:

I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia;

II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 10. O Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, instrumento público preferencial de estímulo, parceria e seleção aplicável às startups, poderá, mediante justificativa, ser realizado com ou sem repasses de recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de chamamento público, o qual observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Na seleção de startups para o CPSI, serão observados os seguintes requisitos:

I - o potencial de inovação da solução apresentada;

II - o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência ao desafio da administração pública a ser enfrentado;

III - a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade.

Art. 11. A realização do CPSI e a seleção de startups serão coordenadas por uma comissão técnica de avaliação composta por, no mínimo, três membros, dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público estadual ou na temática de inovação tecnológica na administração pública, que declarem, sob as penas da lei:

I - não possuírem interesse direto ou indireto pela solução apresentada, nem pela startup selecionada;

II - não terem mantido relação jurídica com as startups participantes do chamamento público nos cinco anos anteriores à realização do CPSI.

§ 1º O procedimento de seleção a que se refere o caput terá uma fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes às etapas do procedimento.

§ 2º Mediante justificativa, poderá ser selecionada mais de uma startup para a celebração do CPSI.

§ 3º Entre os membros da comissão técnica de avaliação a que se refere o caput, pelo menos um será externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha.

Art. 12. O chamamento público previsto no caput do art. 10 será processado preferencialmente por meio eletrônico, para que as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.

Parágrafo único. As minutas dos editais do chamamento público, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e divulgadas permanentemente no site do órgão ou entidade responsável pelo chamamento.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO PÚBLICO DE SOLUÇÕES INOVADORAS

Art. 13. O CPSI conterá, no mínimo, cláusulas com:

I - O prazo do teste, limitando-se ao período máximo de seis meses, bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;

II - possibilidade de reembolso de custos inerentes ao desenvolvimento e implementação da solução no âmbito do Estado do Amazonas, se for o caso e havendo definição prévia no edital de chamamento público, obedecido o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado, como medidas específicas de fomento a que se refere este artigo;

IV - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público estadual, bem como a metodologia para a sua aferição;

V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da entidade privada de inovação tecnológica contratada, inclusive startup, à administração pública;

VI - as penalidades aplicáveis à administração pública e à entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e álea econômica extraordinária;

VIII - a possibilidade de solução consensual das controvérsias envolvendo os contratos de que trata esta Lei, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 1942.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 14. Caso as metas definidas previamente no contrato de fomento para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a administração pública poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º O contrato de fornecimento deverá conter, dentre outras cláusulas necessárias:

I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do existo da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;

II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;

III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI;

V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

§ 2º O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá ser limitado a cinco vezes o valor despendido no contrato de fomento a que se refere o caput.

§ 3º O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá limitar-se a vinte quatro meses, com possibilidade de prorrogação por mais doze meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.

§ 4º Findo o contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final de encerramento.

§ 5º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados previamente.

§ 6º A administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, especialmente caso seja necessário para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.

§ 7º As minutas dos contratos de fornecimentos a que se refere esta Lei, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e divulgadas permanentemente no site do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.

Art. 15. O disposto nesta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem fins lucrativos, serviços ou produtos contratados pelas referidas pessoas, com vistas à promoção do disposto nesta Lei.

Art. 17. O Estado poderá firmar parcerias com os municípios amazonenses visando à celebração de contratos com startups, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.

LEI N.º 5.861, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei nº 4.985, de 31 de outubro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups.

Parágrafo único. Este dispositivo legal tem como finalidade a promoção da inovação dos métodos de negócio e produção, aumento da produtividade e a competitividade e promoção da modernidade tecnológica, econômica e social do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócios, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica a startups desenvolvidas por empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresariais e sociedades simples que atenderem às seguintes condições:

I - apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no anterior ao da data de publicação desta Lei ou, quando em atividade por período inferior a doze meses, de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior ao da data de publicação desta Lei;

II - possuam um dos seguintes requisitos:

a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do disposto no art. 65- A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a cooperativas ou associações que atendam às condições previstas no caput.

§ 2º Os editais públicos e instrumentos congêneres divulgados pela administração pública poderão estabelecer condições diversas daquelas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, de acordo com seu planejamento estratégico e suas diretrizes de gestão.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às licitações e aos contratos de que trata o Capítulo II.

Art. 4º São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta Lei:

I - promoção do empreendedorismo digital;

II - garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;

III - aumento de produtividade e melhor gestão de projetos;

IV - promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Estado do Amazonas;

V - identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;

VI - incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;

VII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e às potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;

VIII - garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Estado, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;

IX - integração entre Estado, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede;

X - ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento em empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Estado do Amazonas.

Art. 5º A fim de estimular o desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas, serão adotadas as seguintes medidas:

I - apoio à criação de ambientes de inovação direcionados a startups;

II - adoção de processos simplificados para a abertura, o registro e o encerramento de startups;

III - fomento à criação de parcerias entre cooperativas, associações, empresas e as universidades que propiciem a criação de novas tecnologias e propriedade intelectual;

IV - apoio à realização de eventos sobre empreendedorismo e inovação em diferentes regiões do Estado;

V - estímulo à oferta de linhas de crédito específicas para startups, preferencialmente por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

VI - incentivo ao assessoramento das empresas por mentores, investidores e outros profissionais, a fim de agilizar o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

VII - criação e adequação de instrumentos, para atender aos propósitos desta Lei, como o Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, nos termos do art. 10.

Art. 6º O Estado incentivará os municípios a adotarem medidas para simplificar os procedimentos de abertura, registro e encerramento de startups.

CAPÍTULO II

DO FOMENTO ÀS SOLUÇÕES INOVADORAS PELO ESTADO

Art. 7º A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio ou outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo direito, com ou sem finalidade lucrativa, com domicílio ou não no Estado, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na forma do procedimento especial regido por esta Lei, conforme o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a administração pública poderá realizar chamamento público exclusivo para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação de consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

§ 2º A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas.

Art. 8º São objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado:

I - tornar o Estado do Amazonas simples, eficiente, transparente e inovador na vanguarda tecnológica nacional;

II - criar condições para que os municípios amazonenses sejam mais seguros, inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar da população;

III - viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da administração pública;

IV - oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;

V - fazer do Amazonas, um Estado de referência em qualidade, eficiência e oportunidade em ensino;

VI - proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas, visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento básico para todo cidadão amazonense;

VII - reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para autonomia e fomentando a geração de emprego e renda;

VIII - estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições globais para o desenvolvimento econômico e sustentável, favorecendo a recuperação do equilíbrio econômico e financeiro do Estado;

IX - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil.

Art. 9º As licitações e contratos a que se refere este capítulo têm por finalidade, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 10.973, de 2004 e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016:

I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia;

II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 10. O Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, instrumento público preferencial de estímulo, parceria e seleção aplicável às startups, poderá, mediante justificativa, ser realizado com ou sem repasses de recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de chamamento público, o qual observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Na seleção de startups para o CPSI, serão observados os seguintes requisitos:

I - o potencial de inovação da solução apresentada;

II - o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência ao desafio da administração pública a ser enfrentado;

III - a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade.

Art. 11. A realização do CPSI e a seleção de startups serão coordenadas por uma comissão técnica de avaliação composta por, no mínimo, três membros, dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público estadual ou na temática de inovação tecnológica na administração pública, que declarem, sob as penas da lei:

I - não possuírem interesse direto ou indireto pela solução apresentada, nem pela startup selecionada;

II - não terem mantido relação jurídica com as startups participantes do chamamento público nos cinco anos anteriores à realização do CPSI.

§ 1º O procedimento de seleção a que se refere o caput terá uma fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes às etapas do procedimento.

§ 2º Mediante justificativa, poderá ser selecionada mais de uma startup para a celebração do CPSI.

§ 3º Entre os membros da comissão técnica de avaliação a que se refere o caput, pelo menos um será externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha.

Art. 12. O chamamento público previsto no caput do art. 10 será processado preferencialmente por meio eletrônico, para que as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.

Parágrafo único. As minutas dos editais do chamamento público, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e divulgadas permanentemente no site do órgão ou entidade responsável pelo chamamento.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO PÚBLICO DE SOLUÇÕES INOVADORAS

Art. 13. O CPSI conterá, no mínimo, cláusulas com:

I - O prazo do teste, limitando-se ao período máximo de seis meses, bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;

II - possibilidade de reembolso de custos inerentes ao desenvolvimento e implementação da solução no âmbito do Estado do Amazonas, se for o caso e havendo definição prévia no edital de chamamento público, obedecido o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado, como medidas específicas de fomento a que se refere este artigo;

IV - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público estadual, bem como a metodologia para a sua aferição;

V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da entidade privada de inovação tecnológica contratada, inclusive startup, à administração pública;

VI - as penalidades aplicáveis à administração pública e à entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e álea econômica extraordinária;

VIII - a possibilidade de solução consensual das controvérsias envolvendo os contratos de que trata esta Lei, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 1942.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 14. Caso as metas definidas previamente no contrato de fomento para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a administração pública poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º O contrato de fornecimento deverá conter, dentre outras cláusulas necessárias:

I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do existo da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;

II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;

III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI;

V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

§ 2º O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá ser limitado a cinco vezes o valor despendido no contrato de fomento a que se refere o caput.

§ 3º O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá limitar-se a vinte quatro meses, com possibilidade de prorrogação por mais doze meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.

§ 4º Findo o contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final de encerramento.

§ 5º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados previamente.

§ 6º A administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, especialmente caso seja necessário para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.

§ 7º As minutas dos contratos de fornecimentos a que se refere esta Lei, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e divulgadas permanentemente no site do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.

Art. 15. O disposto nesta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem fins lucrativos, serviços ou produtos contratados pelas referidas pessoas, com vistas à promoção do disposto nesta Lei.

Art. 17. O Estado poderá firmar parcerias com os municípios amazonenses visando à celebração de contratos com startups, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.