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LEI N.º 5.860, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que os funcionários e/ou prestadores de serviços das empresas que prestam serviços ou realizem entregas em domicílio portem identificação funcional em local visível.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários e/ou prestadores de serviços das empresas que prestam serviços ou realizem entregas em domicílio ficam obrigados a portar identificação funcional em local visível.

Art. 2º Na identificação do funcionário e/ou prestador de serviços, deverá constar os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número do RG;

III - cadastro de pessoa física (CPF);

IV - número da matrícula;

V - foto;

VI - timbrado da empresa.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.

LEI N.º 5.860, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que os funcionários e/ou prestadores de serviços das empresas que prestam serviços ou realizem entregas em domicílio portem identificação funcional em local visível.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários e/ou prestadores de serviços das empresas que prestam serviços ou realizem entregas em domicílio ficam obrigados a portar identificação funcional em local visível.

Art. 2º Na identificação do funcionário e/ou prestador de serviços, deverá constar os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número do RG;

III - cadastro de pessoa física (CPF);

IV - número da matrícula;

V - foto;

VI - timbrado da empresa.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.