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LEI N.º 5.859, DE 1º DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Selo Cidade Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cidade Sustentável a ser concedido a cidades cuja elaboração de plano diretor seja obrigatória, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

§ 1º Salvo disposição contrária do regulamento, a avaliação do desempenho dos serviços urbanos e da qualidade de vida das cidades, para a concessão do Selo Cidade Sustentável será embasada na norma ABNT NBR ISO 37120:2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º Os critérios, níveis de desempenho e demais exigências necessárias serão definidas em regulamento.

§ 3º O Selo Cidade Sustentável terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.

Art. 2º Deverá o órgão responsável pelas políticas de meio ambiente verificar o preenchimento dos requisitos e conceder o Selo Cidade Sustentável.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.

LEI N.º 5.859, DE 1º DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Selo Cidade Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cidade Sustentável a ser concedido a cidades cuja elaboração de plano diretor seja obrigatória, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

§ 1º Salvo disposição contrária do regulamento, a avaliação do desempenho dos serviços urbanos e da qualidade de vida das cidades, para a concessão do Selo Cidade Sustentável será embasada na norma ABNT NBR ISO 37120:2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º Os critérios, níveis de desempenho e demais exigências necessárias serão definidas em regulamento.

§ 3º O Selo Cidade Sustentável terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.

Art. 2º Deverá o órgão responsável pelas políticas de meio ambiente verificar o preenchimento dos requisitos e conceder o Selo Cidade Sustentável.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.