LEI N.º 5.858, DE 13 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a garantia de atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica garantido atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo do Estado regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.