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LEI N.º 5.845, DE 05 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, público ou privado, a ser realizado, anualmente, no dia 16 de dezembro.

Art. 2º A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar o Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho como forma de disciplinamento, punição ou por qualquer motivação e pretexto.

Art. 3º Na data a que se refere o art. 1º, serão realizadas, no Estado do Amazonas, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando ao enfrentamento ao assédio sexual contra mulheres no ambiente de trabalho.

Art. 4º Serão observadas as disposições penais da legislação federal sobre o assédio sexual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 2022.

LEI N.º 5.845, DE 05 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, público ou privado, a ser realizado, anualmente, no dia 16 de dezembro.

Art. 2º A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar o Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho como forma de disciplinamento, punição ou por qualquer motivação e pretexto.

Art. 3º Na data a que se refere o art. 1º, serão realizadas, no Estado do Amazonas, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando ao enfrentamento ao assédio sexual contra mulheres no ambiente de trabalho.

Art. 4º Serão observadas as disposições penais da legislação federal sobre o assédio sexual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 2022.