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LEI N.º 5.846, DE 05 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.

Parágrafo único. A Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa tem como objetivos:

I - capacitar a pessoa idosa, por meio de oficinas de inclusão digital, para o uso das novas tecnologias da informação;

II - incentivar a sociedade civil para que estabeleça programas voluntários com o objetivo específico de fortalecer a conexão das pessoas de diferentes gerações, gêneros e culturas e que envolvam a inclusão digital.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sempre buscando o aumento do alcance das ações inerentes à Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 2022.

LEI N.º 5.846, DE 05 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.

Parágrafo único. A Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa tem como objetivos:

I - capacitar a pessoa idosa, por meio de oficinas de inclusão digital, para o uso das novas tecnologias da informação;

II - incentivar a sociedade civil para que estabeleça programas voluntários com o objetivo específico de fortalecer a conexão das pessoas de diferentes gerações, gêneros e culturas e que envolvam a inclusão digital.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sempre buscando o aumento do alcance das ações inerentes à Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 2022.