LEI N.º 4.451, DE 28 DE MARÇO DE 2017
OBRIGA os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam, os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.
§ 1º Os cartazes deverão conter os seguintes termos: OMISSÃO DE SOCORRO - ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar a morte.
Art. 2º A divulgação, de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá se dar em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO DA SILVA NOSSA
Secretário de Estado do Saúde, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.