LEI N.º 4.450, DE 28 DE MARÇO DE 2017
ALTERA a Lei nº 3.172, de 20 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hotéis criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedem no estabelecimento”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Altera a redação do caput e §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade instalados no Amazonas ficam obrigados a criar e a manter ficha de identificação de criança e adolescente que neles se hospedarem.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade os hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e congêneres.”
Art. 2º Acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O fato de a criança ou adolescente estar acompanhado dos pais, do responsável ou de seu representante legal não supre a obrigatoriedade de identificação prevista no caput deste artigo.”
Art. 3º Altera a redação do caput e incisos do artigo 2º da Lei nº 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º A ficha de identificação de que trata esta Lei será preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e deverá conter:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - naturalidade;
IV - local de origem e destino;
V - data de entrada e saída do estabelecimento;
VI - nome completo e número da documentação da pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente, não sendo os pais.”
Art. 4º Desmembra o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.172, de 20 de setembro de 2007 em § 1º e § 2º:
“§ 1º Deverá ser anexada à ficha de identificação, uma fotocópia do documento de identidade da criança ou do adolescente.
§ 2º Caso a criança ou o adolescente não possua documento de identidade, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória anexação de fotocópia do documento de identidade dos pais ou acompanhantes.”
Art. 5º Altera a redação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada mediante a utilização de recurso de informática, desde que atendidos o artigo 2.º e parágrafos.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e adolescente.”
Art. 6.º Acrescenta os artigos 5º e 6º à Lei nº 3.172, de 20 de setembro de 2007:
“Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 6º As penalidades previstas neste artigo não isentam o infrator de outras existentes na legislação vigente, especialmente na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado de Assistência Social
MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SÉRGIO LÚCIO MAR DOS SANTOS FONTES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.