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LEI N.º 4.449, DE 28 DE MARÇO DE 2017

ALTERA o artigo 3º da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO – SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades:

I - a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação;

II - a promoção das desapropriações atinentes à execução da Política Estadual de Habitação;

III - a realização das desapropriações necessárias à implementação dos Programas Sociais que visam à melhoria ambiental, urbanística e habitacional das áreas ocupadas irregularmente às margens de rios, igarapés e lagoas, conforme disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR

Secretário de Estado de Infraestrutura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.

LEI N.º 4.449, DE 28 DE MARÇO DE 2017

ALTERA o artigo 3º da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO – SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades:

I - a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação;

II - a promoção das desapropriações atinentes à execução da Política Estadual de Habitação;

III - a realização das desapropriações necessárias à implementação dos Programas Sociais que visam à melhoria ambiental, urbanística e habitacional das áreas ocupadas irregularmente às margens de rios, igarapés e lagoas, conforme disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR

Secretário de Estado de Infraestrutura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.