LEI N.º 4.448, DE 28 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE sobre a implementação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica implementado, no âmbito da rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, instituído pela Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, criada pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016.
Art. 2º A proposta pedagógica das escolas de ensino médio de tempo integral terá por base a ampliação da jornada escolar para 5.400 horas/ano e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, conforme estabelecido no § 1º do artigo 1º da Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016.
Art. 3º Consideram-se integrantes do Programa de que trata esta Lei as escolas elencadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).