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LEI N.º 4.447, DE 28 DE MARÇO DE 2017

CONCEDE dispensa de créditos tributários do ICMS, do IPVA e do ITCMD, na forma e nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a ação 1038 Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Unidades Esportivas do programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, constante no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, e a abrir crédito adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, para atender à programação da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulações das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, Fonte 160 - Recurso do FTI.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.447, DE 28 DE MARÇO DE 2017

CONCEDE dispensa de créditos tributários do ICMS, do IPVA e do ITCMD, na forma e nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a ação 1038 Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Unidades Esportivas do programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, constante no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, e a abrir crédito adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, para atender à programação da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulações das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, Fonte 160 - Recurso do FTI.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).