LEI N.º 3.953, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.890, de 06 de junho de 2013, que “ESTABELECE normas para concessão de subvenções sociais, na área da Assistência Social, pelo Estado do Amazonas e dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. º O artigo 7º da Lei nº 3.890, de 06 de junho de 2013, que “ESTABELECE normas para concessão de subvenções sociais, na área da Assistência Social, pelo Estado do Amazonas e dá outras providências. ”, passa a vigorar com a alteração do §2º e a inclusão do §3º, com as seguintes redações:
“Art. 7º .................................................................
§2º O pagamento das despesas de que trata o §1º deste artigo limita-se aos percentuais dos recursos destinados a cada projeto aprovado, na forma a seguir especificada:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) para despesas de pessoal nas Unidades de Acolhimento, no caso de Unidades de Acolhimento classificadas como de Alta Complexidade, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social;
II - até 60% (sessenta por cento) para despesas de pessoal nas Unidades de Acolhimento classificadas como de Média Complexidade, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social; e
III - até 40% (quarenta por cento), nos demais casos.
§3º Os percentuais previstos no parágrafo anterior são aplicáveis durante o período do exercício de cada Convênio. ”
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.890, de 06 de junho de 2013, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de junho de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013