LEI N.º 3.952, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE sobre a criação da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ, com a finalidade de funcionar como estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências e aos cuidados que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, como foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS, com atuação no Município de Tabatinga.
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e a MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ, a primeira, com a finalidade de funcionar como estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências, a segunda, com a finalidade de assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, ambas tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no Sistema Único de Saúde - SUS, com atuação no Município de Tabatinga. (Alterado pelo art. 1º, da Lei º 4.001, de 18 de fevereiro de 2014.)
Art. 2º A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ será dirigida por um Diretor, símbolo DS-2, com auxílio de 05 (cinco) gerentes, sendo: 01 (um) Gerente Administrativo-Financeiro Tipo II, símbolo GA-2; 2 (dois) Gerentes de Serviços de Enfermagem Tipo II, símbolo GE-2; 2 (dois) Gerentes de Serviços Técnicos Tipo II, símbolo GT-2.
Art. 2º A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h será dirigida por um Diretor, símbolo DS-2, com auxílio de 3 (três) Gerentes, sendo: 1 (um) Gerente Administrativo-Financeiro Tipo II, símbolo GA-2; 1 (um) Gerente de Serviços de Enfermagem Tipo II, símbolo GE-2; e 1 (um) Gerente de Serviços Técnicos Tipo II, símbolo GT-2. (Alterado pelo art. 1º, da Lei º 4.001, de 18 de fevereiro de 2014.)
Parágrafo único. Os cargos comissionados criados no caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.
Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados no artigo anterior, é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ terá 2 (dois) Gerentes, sendo: 1 (um) Gerente de Serviços de Enfermagem Tipo II, símbolo GE-2; e 1 (um) Gerente de Serviços Técnicos Tipo II, símbolo GT-2. (Alterado pelo art. 1º, da Lei º 4.001, de 18 de fevereiro de 2014.)
Art. 4º A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Os cargos comissionados criados nos artigos 2º e 3º passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007. (Alterado pelo art. 1º, da Lei º 4.001, de 18 de fevereiro de 2014.)
Parágrafo Único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.952, de 04 de novembro de 2013, que “DISPÕE sobre a criação da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e dá outras providências.” é fixada na forma do Anexo Único dessa Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei º 4.001, de 18 de fevereiro de 2014.)
Art. 4º-A. A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e a MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ terão suas estruturas internas e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei º 4.001, de 18 de fevereiro de 2014.)
Art. 5º Em virtude da criação da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ, a Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com a inclusão da alínea f no inciso IV do artigo 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 3º........................................................................
IV - ..............................................................................
f) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz.”
Art. 6º A Lei Delegada n. 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso XXIII no artigo 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4º.......................................................................
XXIII - Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e Rede Hospitalar, devendo estas compor uma rede organizada de atenção às urgências e ênfase nos cuidados que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS.”
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 8º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde a republicação da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).