Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.951, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema Educacional do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e na qualidade de desempenho das atividades educacionais do Estado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da SEDUC, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos resultados educacionais;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da SEDUC;

IV - a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor da SEDUC;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional do servidor da educação, norteando-se pelo Plano de Cargos objeto desta Lei.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelas Leis nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEDUC;

VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEDUC;

IX - QUADRO PERMANENTE EM EXTINÇÃO: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEDUC, que serão extintos a medida que vagarem;

X - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos integrados em quadro suplementar por determinação da Lei n. º 2.624, de 22 de dezembro de 2000;

XI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundo de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo;

XII - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

XIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO: é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, mediante concurso público, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação ano a ano, por comissão especialmente constituída para essa finalidade;

XIV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: procedimento administrativo destinado a mensurar e a diagnosticar o conhecimento e o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado e subsidiar sua progressão funcional diagonal na carreira;

XV - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XVI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XVII - TABELA DE REMUNERAÇÃO (Serviço de Apoio Específico a Educação)/VENCIMENTO (Grupo Ocupacional do Magistério): expressa a remuneração/vencimento correspondente do cargo, estabelecida em Lei;

XVIII - TABELA DE VENCIMENTO (Progressão Diagonal): é a tabela de vencimento a ser utilizada pelos Servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, que facultativamente se submeterem e forem aprovados em Avaliação de Desempenho, não cumulativas entre si, nem tão pouco com a Tabela de Vencimento;

XIX - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XX - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o Capítulo III desta Lei;

XXI - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XXII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor de uma referência para outra dentro da mesma classe;

XXIII - PROMOÇÃO VERTICAL (Grupo Ocupacional do Magistério): é a elevação para a classe imediatamente superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, vinculada à tabela remuneratória correspondente, mediante ato administrativo específico;

XXIV - PROMOÇÃO VERTICAL (Serviço de Apoio Específico à Educação): consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XXV - PROGRESSÃO DIAGONAL (Grupo Ocupacional do Magistério): é a classificação progressiva dentro da mesma classe e referência, conforme Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I, II, III ou IV), não cumulativa, com o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, condicionada à realização de Avaliação de Desempenho com resultado positivo, independente das Progressão Horizontal e Promoção Vertical;

XXVI - VACÂNCIA: interstício temporal durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XXVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deve ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEDUC;

XXVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XXIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento ou vencimento e gratificação correspondente.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho dos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente, a:

I - vinte horas semanais;

II - quarenta horas semanais.

§1º O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderá trabalhar em regime complementar, até o máximo 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da SEDUC, de professores para atuar em sala de aula, percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Referência e à Classe em que se encontra na Carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

§2º O professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá trabalhar em regime complementar de carga horária, até o máximo 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a necessidade da SEDUC, de professores para atuar em sala de aula, percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Referência e à Classe em que se encontra na Carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

§3º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime de complementação de carga horária o profissional de educação que estiver em acumulação de cargos, emprego ou funções públicas.

Art. 5º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui 1/3 (um terço) da carga horária, destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. A hora de trabalho pedagógico deverá ser cumprida na escola, salvo, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela SEDUC, desenvolvidas no interesse da educação pública.

Art. 6º A jornada de trabalho dos titulares dos cargos de provimento efetivo do Grupo de Apoio Específico à Educação deverá ser em jornada integral, correspondendo a 30 (trinta) horas semanais.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E CARREIRAS

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constantes do Anexo I, são estruturados na forma abaixo:

I - Magistério;

II - Profissional de Nível Superior;

III - Profissional de Nível Médio;

IV - Profissional de Nível Fundamental.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em classes e referências que integram grupos ocupacionais e serviços.

Art. 8º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimento ou Tabela de remuneração, da Carreira do Magistério e demais Profissionais, respectivamente, conforme Anexos II, III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único. O Provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano de Cargos e dos que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do Estágio Probatório.

Art. 9º A descrição sintética das atribuições dos cargos de provimento efetivo a que se refere o artigo anterior encontra-se estabelecida no Anexo VI da presente Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 10. A remuneração dos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional de Profissional de Nível Superior, Médio e Fundamental e o vencimento do Servidor integrante do Grupo do Magistério, no desempenho de suas funções no respectivo cargo, é fixada conforme Anexos II, III, IV e V desta Lei.

§1º É assegurada aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC:

I - a percepção do vencimento fixado na forma do caput deste artigo;

II - o Auxílio Transporte, na forma de regulamento específico.

III - O Tíquete Alimentação, na forma do regulamento específico vigente, sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2015.

§2º Aos integrantes do Grupo Magistério, a percepção de Gratificação de natureza temporária, enquanto no desempenho da função:

I - GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU DE SAÚDE - devida ao Profissional no desempenho exclusivo e integral de atividades próprias de seu cargo ou função em unidade prisional e no sistema socioeducativo, nos valores fixados na Tabela constante do Anexo VII;

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EXCLUSIVO E INTEGRAL DE ATIVIDADES NO CENTRO DE MÍDIAS - devida ao Profissional no desempenho exclusivo e integral de atividades próprias de seu cargo, no exercício da função de professor ministrante, pedagogo ou professor atuando como apoio pedagógico no Centro de Mídias, nos valores fixados na Tabela constante do Anexo VIII;

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EXCLUSIVO E INTEGRAL DE ATIVIDADES EM UNIDADES ESCOLARES INDÍGENAS - devida ao Profissional no desempenho exclusivo e integral de atividades próprias de seu cargo em unidades escolares indígenas, nos valores fixados na Tabela constante do Anexo IX;

IV - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE - nas condições e valor vigentes, facultado ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de disciplina de percepção da vantagem, consideradas as peculiaridades dos Municípios do Interior do Estado.

Art. 11. O servidor da SEDUC, ocupante de cargo do Grupo Ocupacional do Magistério, no desempenho das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações das referências constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 12. A remuneração dos Servidores, ocupantes de cargos do Grupo de Serviço de Apoio Específico à Educação será composta de Vencimento e Gratificação de Atividade Técnica Educacional - GRATEDUC, fixados na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 13. As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderado, para esse fim, o valor do vencimento fixado por esta Lei.

Art. 14. Somente nos casos previstos em Lei, o servidor da SEDUC que não estiver no exercício do cargo, poderá perceber o vencimento, que cessará na data:

I - da exoneração do cargo;

II - da demissão, em qualquer caráter;

III - da posse em outro cargo, excetuadas as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas nas alíneas a e b do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - da aposentadoria;

V - do falecimento;

VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.

Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o Professor ou Pedagogo regularmente matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado e, como tal lhe é assegurada a percepção do vencimento, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo, na forma de regulamento específico.

Art. 15. Aos Servidores ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional de Profissional de Nível Superior em efetivo exercício de suas funções é devida a gratificação de curso, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Profissional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público e a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 16. As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) dos cargos da classe a que pertence o respectivo servidor.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores e Pedagogos, comprovadamente nomeados para os cargos de confiança de Secretário Municipal de Educação ou designado como Gestor de Escola Municipal, que manifestarem opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor aprovado em concurso público, nomeado para provimento de cargo efetivo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, com o objetivo de apurar, ano a ano, durante esse período, se o servidor preenche os requisitos de sua aptidão e capacidade, necessários à sua confirmação e manutenção no cargo para o qual foi nomeado.

§1º Durante o Estágio Probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições necessárias a ser considerado aprovado, nos termos da Avaliação de Desempenho a ser regulamentado pelo Secretário de Educação.

§2º O servidor em Estágio Probatório poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou usufruir licença para tratamento de saúde.

Art. 18. Aprovado no Estágio Probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício no cargo.

Art. 19. O Estágio Probatório e a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo serão suspensos quando o servidor, atendidas às exigências legais, se afastar em decorrência de:

I - Licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição estadual no local de residência ou se, havendo, a função, ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo que seja titular, o servidor, dando-se continuidade ao Estágio Probatório e a contagem do prazo, quando do retorno as suas atividades no local de sua lotação;

II - Licença para desempenho de mandato classista;

III - Licença maternidade;

IV - Licença para exercício de mandato eletivo ou exercer cargo em comissão;

V - Licença para serviço militar obrigatório;

VI - Licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VII - Licença para acompanhar tratamento de saúde de membro da própria família, por período superior a 90 (noventa) dias.

VIII - as disposições ou afastamentos para exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou para o Legislativo Estadual, obedecido os critérios fixados em normas específicas;

IX - período transcorrido entre a exoneração ou demissão do Servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo/função, dos servidores submetidos ao Estágio Probatório, deverá ser retomada, conservando-se o período já transcorrido antes da suspensão.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos Servidores da SEDUC as normas relativas ao Estágio Probatório constantes da Lei nº 1.762/1986 e 1.778/1987.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 21. Os atuais servidores pertencentes ao Quadro Permanente e Permanente em Extinção da SEDUC serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I, Anexo I-A e Anexo I-B desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente e Permanente em Extinção, atendida a qualificação estabelecida no Anexo VI, combinada com a contagem do tempo de efetivo exercício, conforme Anexo X, serão enquadrados nos diversos cargos, constantes do Anexo I e Anexo I-A, decorrendo a nova situação funcional:

I - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente, que não obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, com base no artigo 18, inciso I, sob a égide da Lei nº 2.871/04, ou que não a fizeram por qualquer motivo, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento, Anexo II, desta Lei, conforme tabela de transposição, conforme a contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X;

II - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente, que obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, conforme Decreto nº 33.732/2013, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I), constante do Anexo II desta Lei, conforme tabela de transposição e contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X;

III - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente em extinção, que não obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, com base no artigo 18, inciso I, sob a égide da Lei nº 2.871/2004, ou que não a fizeram por qualquer motivo, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento, do Anexo III desta Lei, conforme tabela de transposição e contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X;

IV - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente em extinção, que obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, conforme Decreto n.º 33.732/2013, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I), do Anexo III desta Lei, conforme tabela de transposição e contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X.

§2º Servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior, Médio e Fundamental, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente e Permanente em Extinção, atendida a qualificação estabelecida no Anexo VI, serão enquadrados, nos cargos descritos no Anexo I e Anexo I-B respectivamente, desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional, inicialmente:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

§3º A proposta inicial de enquadramento dos Servidores da SEDUC, respeitando o que dispõe este Capítulo, será elaborada por uma comissão, especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM na referida Comissão.

§4º Após o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, no que cabe aos Servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior, Médio e Fundamental, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente e Permanente em Extinção da SEDUC, caberá ao Secretário da SEDUC, constituir comissão específica com a finalidade de Enquadramento por Tempo de Serviço dos Servidores pertencentes ao Quadro Permanente e Permanente em Extinção, para enquadramento nas classes e referências constante dos Anexos IV e V, assegurada a participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM na referida Comissão.

§5º Do enquadramento de que trata este Capítulo, caberá ao servidor interpor recurso de revisão, direcionado ao Secretário de Estado de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à publicação do respectivo ato, com julgamento nos 30 (trinta) dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.

§6.º Quando o início ou término da contagem do prazo do recurso coincidir em dia não útil, restará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 22. Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, serão revalidadas ou retificadas por ato próprio, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar e Adicional da SEDUC.

Art. 23. Concluído o Enquadramento, nos termos do que dispõe a Tabela de Transposição de cargos (Anexo XI), as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação específica, para as vagas das classes iniciais.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

Art. 24. A partir do enquadramento nos termos do artigo 21 desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, constantes do Anexo I e Anexo I-A, dar-se-á sob as formas Horizontal, Vertical e Diagonal, obedecidos, sempre, os seguintes critérios:

I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a progressão do servidor dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na referência, de acordo com o tempo de serviço, na forma estabelecida no Anexo X, obedecidos os critérios de assiduidade e os estabelecidos na Lei n.º 1.778/1987 - Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas;

II - PROMOÇÃO VERTICAL - é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específico, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas;

III - PROGRESSÃO DIAGONAL - é a classificação progressiva dentro da mesma classe e referência, conforme Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I, II, III ou IV), não cumulativas entre si, constantes do Anexo II, com o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, condicionada à realização de Avaliação de Desempenho com resultado positivo, independente da Progressão Horizontal e Promoção Vertical.

§1º O servidor enquanto inserido na referência “A”, não terá direito ao benefício da Progressão Diagonal.

§2º A avaliação de desempenho para obtenção do direito à Progressão Diagonal será oportunizada ao servidor a partir do 2º quadriênio, efetivamente cumprido, na carreira.

§3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino promover, no mínimo, uma Avaliação de Desempenho, dentro do quadriênio de cada referência, iniciando a partir do ano de 2015.

§4º A Progressão Diagonal alcançada pelo servidor, determina a Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I, II, III ou IV) a que esse se vinculará, correspondendo respectivamente a 1, 2, 3 ou 4 avaliações de Desempenho positivas, não cumulativas entre si, constantes do Anexo II.

§5º A migração do Servidor de uma Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal para outra de Progressão Diagonal), ficará condicionada à nova Avaliação de Desempenho Positiva realizada após interstício mínimo de 4 (quatro) anos.

§6º Não se submetendo à nova Avaliação de Desempenho com resultado positivo, que possibilite a Progressão Diagonal, o servidor permanecerá vinculado à Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal) em que se encontra, podendo operar os efeitos da Promoção Vertical e Progressão Horizontal, independentemente, na mesma tabela.

§7º Ao servidor que obteve Avaliação de Desempenho Positiva cabe cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos dentro desta referência.

Art. 25. A avaliação de desempenho para efeito de Progressão Diagonal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e mediante aferição de conhecimentos na área curricular, relativa à docência e seus conhecimentos pedagógicos.

Art. 26. Será constituída comissão permanente na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC para avaliar, mediante ato administrativo contínuo, os títulos apresentados pelos integrantes do Magistério, para efeitos de concessão de progressão vertical:

§1º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu deverão:

I - ser realizados por instituições de ensino credenciadas pelo MEC;

II - ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - possuir vinculação com a Educação e guardar pertinência com as atividades do respectivo cargo.

§2º Somente serão considerados os cursos de Mestrado e Doutorado credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente, devendo estar vinculados à Educação e guardar estrita relação com a área profissional relativa ao cargo a que está exercendo.

CAPÍTULO IX

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO GRUPO DE APOIO

ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO

Art. 27. A partir do enquadramento autorizado pelo artigo 21 desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I e Anexo I-B desta Lei, dar-se-á sob as formas Horizontal e Vertical, obedecendo sempre o critério de antiguidade e merecimento, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício de 18 (dezoito) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. Não fará jus à Promoção Vertical e Progressão Horizontal o servidor que não obteve aprovação final após ter cumprido os três anos de estágio probatório.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica extinta a Gratificação de Regência de Classe, passando o seu valor a integrar o vencimento do cargo de Professor da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Parágrafo único. Para a constituição do vencimento do cargo de Professor foi somado o valor pertinente à extinta Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento), com extensão aos similares inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 29. Os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério que, comprovadamente na data da publicação desta Lei, percebiam sob a égide da Lei n.º 2.871/2004 valor correspondente à Remuneração (vencimento + Gratificação de Regência de Classe) superior ao Vencimento proposto pelo enquadramento deste PCCR, terão o valor da diferença, pagos sob a forma de vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Art. 30. As 5ª, 6ª e 7ª classes da Carreira de Professor e a 5ª classe da Carreira de Pedagogo, bem como os cargos que as integram, constantes do Anexo I-A desta Lei, integram o Quadro Permanente em extinção e serão extintos à medida que vagarem, assegurados, aos seus titulares, os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.

Art. 31. É garantido aos ocupantes dos cargos que compõem o Anexo I-A (dos cargos em extinção), o direito de apresentar os títulos necessários para promoção vertical, na carreira do Magistério, dos cargos constantes do Anexo I, ficando o servidor, a partir do cumprimento da qualificação apresentada, vinculado ao Quadro Permanente.

Art. 32. Especificamente, os cargos que compõem as carreiras constantes do Anexo I-B desta Lei, integram o Quadro Permanente em Extinção e serão extintos à medida que vagarem, assegurados, aos seus titulares, os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.

Art. 33. Os servidores abrangidos pela Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos nos cargos que estiverem ocupando, em Quadro Suplementar, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 34. Os servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos cargos que estiverem ocupando, sendo extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. A Remuneração dos servidores de que tratam, respectivamente, os artigos 33 e 34, tendo como base a classe e referência inicial dos cargos equivalentes, será praticada com equivalência remuneratória aos servidores abrangidos por este PCCR.

Art. 35. Fica assegurado aos servidores a que se referem os artigos 33 e 34, a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 36. Fica vedada a relotação dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério.

Art. 37. Fica garantida a relotação dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Profissional de Nível Superior, Médio e Fundamental, dentro dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vagas.

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 39. Fica estabelecido o dia 1º de março de cada ano como data base para reajuste do vencimento e da remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.

Art. 40. Ficam revogadas as Leis nº 2.871/2004, Lei nº 3.566/2010, Decreto nº 22.081/2001, Decreto nº 25.295/2005 e as demais disposições em contrário, operando-se os efeitos financeiros do Enquadramento desta Lei a contar de 1º de outubro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.951, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema Educacional do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e na qualidade de desempenho das atividades educacionais do Estado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da SEDUC, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos resultados educacionais;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da SEDUC;

IV - a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor da SEDUC;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional do servidor da educação, norteando-se pelo Plano de Cargos objeto desta Lei.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelas Leis nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEDUC;

VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEDUC;

IX - QUADRO PERMANENTE EM EXTINÇÃO: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEDUC, que serão extintos a medida que vagarem;

X - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos integrados em quadro suplementar por determinação da Lei n. º 2.624, de 22 de dezembro de 2000;

XI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundo de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo;

XII - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

XIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO: é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, mediante concurso público, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação ano a ano, por comissão especialmente constituída para essa finalidade;

XIV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: procedimento administrativo destinado a mensurar e a diagnosticar o conhecimento e o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado e subsidiar sua progressão funcional diagonal na carreira;

XV - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XVI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XVII - TABELA DE REMUNERAÇÃO (Serviço de Apoio Específico a Educação)/VENCIMENTO (Grupo Ocupacional do Magistério): expressa a remuneração/vencimento correspondente do cargo, estabelecida em Lei;

XVIII - TABELA DE VENCIMENTO (Progressão Diagonal): é a tabela de vencimento a ser utilizada pelos Servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, que facultativamente se submeterem e forem aprovados em Avaliação de Desempenho, não cumulativas entre si, nem tão pouco com a Tabela de Vencimento;

XIX - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XX - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o Capítulo III desta Lei;

XXI - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XXII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor de uma referência para outra dentro da mesma classe;

XXIII - PROMOÇÃO VERTICAL (Grupo Ocupacional do Magistério): é a elevação para a classe imediatamente superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, vinculada à tabela remuneratória correspondente, mediante ato administrativo específico;

XXIV - PROMOÇÃO VERTICAL (Serviço de Apoio Específico à Educação): consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XXV - PROGRESSÃO DIAGONAL (Grupo Ocupacional do Magistério): é a classificação progressiva dentro da mesma classe e referência, conforme Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I, II, III ou IV), não cumulativa, com o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, condicionada à realização de Avaliação de Desempenho com resultado positivo, independente das Progressão Horizontal e Promoção Vertical;

XXVI - VACÂNCIA: interstício temporal durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XXVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deve ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEDUC;

XXVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XXIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento ou vencimento e gratificação correspondente.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho dos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente, a:

I - vinte horas semanais;

II - quarenta horas semanais.

§1º O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderá trabalhar em regime complementar, até o máximo 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da SEDUC, de professores para atuar em sala de aula, percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Referência e à Classe em que se encontra na Carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

§2º O professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá trabalhar em regime complementar de carga horária, até o máximo 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a necessidade da SEDUC, de professores para atuar em sala de aula, percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Referência e à Classe em que se encontra na Carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

§3º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime de complementação de carga horária o profissional de educação que estiver em acumulação de cargos, emprego ou funções públicas.

Art. 5º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui 1/3 (um terço) da carga horária, destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. A hora de trabalho pedagógico deverá ser cumprida na escola, salvo, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela SEDUC, desenvolvidas no interesse da educação pública.

Art. 6º A jornada de trabalho dos titulares dos cargos de provimento efetivo do Grupo de Apoio Específico à Educação deverá ser em jornada integral, correspondendo a 30 (trinta) horas semanais.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E CARREIRAS

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constantes do Anexo I, são estruturados na forma abaixo:

I - Magistério;

II - Profissional de Nível Superior;

III - Profissional de Nível Médio;

IV - Profissional de Nível Fundamental.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em classes e referências que integram grupos ocupacionais e serviços.

Art. 8º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimento ou Tabela de remuneração, da Carreira do Magistério e demais Profissionais, respectivamente, conforme Anexos II, III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único. O Provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano de Cargos e dos que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do Estágio Probatório.

Art. 9º A descrição sintética das atribuições dos cargos de provimento efetivo a que se refere o artigo anterior encontra-se estabelecida no Anexo VI da presente Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 10. A remuneração dos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional de Profissional de Nível Superior, Médio e Fundamental e o vencimento do Servidor integrante do Grupo do Magistério, no desempenho de suas funções no respectivo cargo, é fixada conforme Anexos II, III, IV e V desta Lei.

§1º É assegurada aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC:

I - a percepção do vencimento fixado na forma do caput deste artigo;

II - o Auxílio Transporte, na forma de regulamento específico.

III - O Tíquete Alimentação, na forma do regulamento específico vigente, sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2015.

§2º Aos integrantes do Grupo Magistério, a percepção de Gratificação de natureza temporária, enquanto no desempenho da função:

I - GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU DE SAÚDE - devida ao Profissional no desempenho exclusivo e integral de atividades próprias de seu cargo ou função em unidade prisional e no sistema socioeducativo, nos valores fixados na Tabela constante do Anexo VII;

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EXCLUSIVO E INTEGRAL DE ATIVIDADES NO CENTRO DE MÍDIAS - devida ao Profissional no desempenho exclusivo e integral de atividades próprias de seu cargo, no exercício da função de professor ministrante, pedagogo ou professor atuando como apoio pedagógico no Centro de Mídias, nos valores fixados na Tabela constante do Anexo VIII;

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EXCLUSIVO E INTEGRAL DE ATIVIDADES EM UNIDADES ESCOLARES INDÍGENAS - devida ao Profissional no desempenho exclusivo e integral de atividades próprias de seu cargo em unidades escolares indígenas, nos valores fixados na Tabela constante do Anexo IX;

IV - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE - nas condições e valor vigentes, facultado ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de disciplina de percepção da vantagem, consideradas as peculiaridades dos Municípios do Interior do Estado.

Art. 11. O servidor da SEDUC, ocupante de cargo do Grupo Ocupacional do Magistério, no desempenho das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações das referências constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 12. A remuneração dos Servidores, ocupantes de cargos do Grupo de Serviço de Apoio Específico à Educação será composta de Vencimento e Gratificação de Atividade Técnica Educacional - GRATEDUC, fixados na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 13. As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderado, para esse fim, o valor do vencimento fixado por esta Lei.

Art. 14. Somente nos casos previstos em Lei, o servidor da SEDUC que não estiver no exercício do cargo, poderá perceber o vencimento, que cessará na data:

I - da exoneração do cargo;

II - da demissão, em qualquer caráter;

III - da posse em outro cargo, excetuadas as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas nas alíneas a e b do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - da aposentadoria;

V - do falecimento;

VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.

Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o Professor ou Pedagogo regularmente matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado e, como tal lhe é assegurada a percepção do vencimento, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo, na forma de regulamento específico.

Art. 15. Aos Servidores ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional de Profissional de Nível Superior em efetivo exercício de suas funções é devida a gratificação de curso, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Profissional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público e a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 16. As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) dos cargos da classe a que pertence o respectivo servidor.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores e Pedagogos, comprovadamente nomeados para os cargos de confiança de Secretário Municipal de Educação ou designado como Gestor de Escola Municipal, que manifestarem opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor aprovado em concurso público, nomeado para provimento de cargo efetivo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, com o objetivo de apurar, ano a ano, durante esse período, se o servidor preenche os requisitos de sua aptidão e capacidade, necessários à sua confirmação e manutenção no cargo para o qual foi nomeado.

§1º Durante o Estágio Probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições necessárias a ser considerado aprovado, nos termos da Avaliação de Desempenho a ser regulamentado pelo Secretário de Educação.

§2º O servidor em Estágio Probatório poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou usufruir licença para tratamento de saúde.

Art. 18. Aprovado no Estágio Probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício no cargo.

Art. 19. O Estágio Probatório e a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo serão suspensos quando o servidor, atendidas às exigências legais, se afastar em decorrência de:

I - Licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição estadual no local de residência ou se, havendo, a função, ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo que seja titular, o servidor, dando-se continuidade ao Estágio Probatório e a contagem do prazo, quando do retorno as suas atividades no local de sua lotação;

II - Licença para desempenho de mandato classista;

III - Licença maternidade;

IV - Licença para exercício de mandato eletivo ou exercer cargo em comissão;

V - Licença para serviço militar obrigatório;

VI - Licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VII - Licença para acompanhar tratamento de saúde de membro da própria família, por período superior a 90 (noventa) dias.

VIII - as disposições ou afastamentos para exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou para o Legislativo Estadual, obedecido os critérios fixados em normas específicas;

IX - período transcorrido entre a exoneração ou demissão do Servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo/função, dos servidores submetidos ao Estágio Probatório, deverá ser retomada, conservando-se o período já transcorrido antes da suspensão.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos Servidores da SEDUC as normas relativas ao Estágio Probatório constantes da Lei nº 1.762/1986 e 1.778/1987.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 21. Os atuais servidores pertencentes ao Quadro Permanente e Permanente em Extinção da SEDUC serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I, Anexo I-A e Anexo I-B desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente e Permanente em Extinção, atendida a qualificação estabelecida no Anexo VI, combinada com a contagem do tempo de efetivo exercício, conforme Anexo X, serão enquadrados nos diversos cargos, constantes do Anexo I e Anexo I-A, decorrendo a nova situação funcional:

I - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente, que não obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, com base no artigo 18, inciso I, sob a égide da Lei nº 2.871/04, ou que não a fizeram por qualquer motivo, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento, Anexo II, desta Lei, conforme tabela de transposição, conforme a contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X;

II - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente, que obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, conforme Decreto nº 33.732/2013, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I), constante do Anexo II desta Lei, conforme tabela de transposição e contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X;

III - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente em extinção, que não obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, com base no artigo 18, inciso I, sob a égide da Lei nº 2.871/2004, ou que não a fizeram por qualquer motivo, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento, do Anexo III desta Lei, conforme tabela de transposição e contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X;

IV - Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Permanente em extinção, que obtiveram Avaliação de Desempenho Positiva, conforme Decreto n.º 33.732/2013, migram para as classes e referências constante da Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I), do Anexo III desta Lei, conforme tabela de transposição e contagem do tempo de efetivo exercício, nos moldes do Anexo X.

§2º Servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior, Médio e Fundamental, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente e Permanente em Extinção, atendida a qualificação estabelecida no Anexo VI, serão enquadrados, nos cargos descritos no Anexo I e Anexo I-B respectivamente, desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional, inicialmente:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

§3º A proposta inicial de enquadramento dos Servidores da SEDUC, respeitando o que dispõe este Capítulo, será elaborada por uma comissão, especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM na referida Comissão.

§4º Após o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, no que cabe aos Servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior, Médio e Fundamental, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente e Permanente em Extinção da SEDUC, caberá ao Secretário da SEDUC, constituir comissão específica com a finalidade de Enquadramento por Tempo de Serviço dos Servidores pertencentes ao Quadro Permanente e Permanente em Extinção, para enquadramento nas classes e referências constante dos Anexos IV e V, assegurada a participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM na referida Comissão.

§5º Do enquadramento de que trata este Capítulo, caberá ao servidor interpor recurso de revisão, direcionado ao Secretário de Estado de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à publicação do respectivo ato, com julgamento nos 30 (trinta) dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.

§6.º Quando o início ou término da contagem do prazo do recurso coincidir em dia não útil, restará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 22. Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, serão revalidadas ou retificadas por ato próprio, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar e Adicional da SEDUC.

Art. 23. Concluído o Enquadramento, nos termos do que dispõe a Tabela de Transposição de cargos (Anexo XI), as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação específica, para as vagas das classes iniciais.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

Art. 24. A partir do enquadramento nos termos do artigo 21 desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, constantes do Anexo I e Anexo I-A, dar-se-á sob as formas Horizontal, Vertical e Diagonal, obedecidos, sempre, os seguintes critérios:

I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a progressão do servidor dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na referência, de acordo com o tempo de serviço, na forma estabelecida no Anexo X, obedecidos os critérios de assiduidade e os estabelecidos na Lei n.º 1.778/1987 - Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas;

II - PROMOÇÃO VERTICAL - é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específico, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas;

III - PROGRESSÃO DIAGONAL - é a classificação progressiva dentro da mesma classe e referência, conforme Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I, II, III ou IV), não cumulativas entre si, constantes do Anexo II, com o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, condicionada à realização de Avaliação de Desempenho com resultado positivo, independente da Progressão Horizontal e Promoção Vertical.

§1º O servidor enquanto inserido na referência “A”, não terá direito ao benefício da Progressão Diagonal.

§2º A avaliação de desempenho para obtenção do direito à Progressão Diagonal será oportunizada ao servidor a partir do 2º quadriênio, efetivamente cumprido, na carreira.

§3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino promover, no mínimo, uma Avaliação de Desempenho, dentro do quadriênio de cada referência, iniciando a partir do ano de 2015.

§4º A Progressão Diagonal alcançada pelo servidor, determina a Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal I, II, III ou IV) a que esse se vinculará, correspondendo respectivamente a 1, 2, 3 ou 4 avaliações de Desempenho positivas, não cumulativas entre si, constantes do Anexo II.

§5º A migração do Servidor de uma Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal para outra de Progressão Diagonal), ficará condicionada à nova Avaliação de Desempenho Positiva realizada após interstício mínimo de 4 (quatro) anos.

§6º Não se submetendo à nova Avaliação de Desempenho com resultado positivo, que possibilite a Progressão Diagonal, o servidor permanecerá vinculado à Tabela de Vencimento (Progressão Diagonal) em que se encontra, podendo operar os efeitos da Promoção Vertical e Progressão Horizontal, independentemente, na mesma tabela.

§7º Ao servidor que obteve Avaliação de Desempenho Positiva cabe cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos dentro desta referência.

Art. 25. A avaliação de desempenho para efeito de Progressão Diagonal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e mediante aferição de conhecimentos na área curricular, relativa à docência e seus conhecimentos pedagógicos.

Art. 26. Será constituída comissão permanente na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC para avaliar, mediante ato administrativo contínuo, os títulos apresentados pelos integrantes do Magistério, para efeitos de concessão de progressão vertical:

§1º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu deverão:

I - ser realizados por instituições de ensino credenciadas pelo MEC;

II - ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - possuir vinculação com a Educação e guardar pertinência com as atividades do respectivo cargo.

§2º Somente serão considerados os cursos de Mestrado e Doutorado credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente, devendo estar vinculados à Educação e guardar estrita relação com a área profissional relativa ao cargo a que está exercendo.

CAPÍTULO IX

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO GRUPO DE APOIO

ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO

Art. 27. A partir do enquadramento autorizado pelo artigo 21 desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I e Anexo I-B desta Lei, dar-se-á sob as formas Horizontal e Vertical, obedecendo sempre o critério de antiguidade e merecimento, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício de 18 (dezoito) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. Não fará jus à Promoção Vertical e Progressão Horizontal o servidor que não obteve aprovação final após ter cumprido os três anos de estágio probatório.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica extinta a Gratificação de Regência de Classe, passando o seu valor a integrar o vencimento do cargo de Professor da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Parágrafo único. Para a constituição do vencimento do cargo de Professor foi somado o valor pertinente à extinta Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento), com extensão aos similares inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 29. Os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério que, comprovadamente na data da publicação desta Lei, percebiam sob a égide da Lei n.º 2.871/2004 valor correspondente à Remuneração (vencimento + Gratificação de Regência de Classe) superior ao Vencimento proposto pelo enquadramento deste PCCR, terão o valor da diferença, pagos sob a forma de vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Art. 30. As 5ª, 6ª e 7ª classes da Carreira de Professor e a 5ª classe da Carreira de Pedagogo, bem como os cargos que as integram, constantes do Anexo I-A desta Lei, integram o Quadro Permanente em extinção e serão extintos à medida que vagarem, assegurados, aos seus titulares, os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.

Art. 31. É garantido aos ocupantes dos cargos que compõem o Anexo I-A (dos cargos em extinção), o direito de apresentar os títulos necessários para promoção vertical, na carreira do Magistério, dos cargos constantes do Anexo I, ficando o servidor, a partir do cumprimento da qualificação apresentada, vinculado ao Quadro Permanente.

Art. 32. Especificamente, os cargos que compõem as carreiras constantes do Anexo I-B desta Lei, integram o Quadro Permanente em Extinção e serão extintos à medida que vagarem, assegurados, aos seus titulares, os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.

Art. 33. Os servidores abrangidos pela Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos nos cargos que estiverem ocupando, em Quadro Suplementar, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 34. Os servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos cargos que estiverem ocupando, sendo extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. A Remuneração dos servidores de que tratam, respectivamente, os artigos 33 e 34, tendo como base a classe e referência inicial dos cargos equivalentes, será praticada com equivalência remuneratória aos servidores abrangidos por este PCCR.

Art. 35. Fica assegurado aos servidores a que se referem os artigos 33 e 34, a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 36. Fica vedada a relotação dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério.

Art. 37. Fica garantida a relotação dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Profissional de Nível Superior, Médio e Fundamental, dentro dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vagas.

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 39. Fica estabelecido o dia 1º de março de cada ano como data base para reajuste do vencimento e da remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.

Art. 40. Ficam revogadas as Leis nº 2.871/2004, Lei nº 3.566/2010, Decreto nº 22.081/2001, Decreto nº 25.295/2005 e as demais disposições em contrário, operando-se os efeitos financeiros do Enquadramento desta Lei a contar de 1º de outubro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).