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LEI Nº 3.954, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES, e dá outras providências.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºcaput do artigo 3º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995 que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES, e dá outras providências." Passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por 16 (dezesseis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, obedecendo ao seguinte percentual:

........................................................................................."

Art. 2º Os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º...........................................................................

I - 25% (vinte e cinco por cento) escolhido entre representantes do governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e/ou aparelho formador;

II - 25% (vinte e cinco por cento) escolhidos entre representantes de trabalhadores da saúde;"

Art. 3º O artigo 3.º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com inclusão do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................................................

III - 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme discriminado em Regimento Interno próprio."

Art. 4º O § 2º do artigo 4.º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................

§ 2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo ao conselheiro, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio."

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.

LEI Nº 3.954, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES, e dá outras providências.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºcaput do artigo 3º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995 que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES, e dá outras providências." Passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por 16 (dezesseis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, obedecendo ao seguinte percentual:

........................................................................................."

Art. 2º Os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º...........................................................................

I - 25% (vinte e cinco por cento) escolhido entre representantes do governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e/ou aparelho formador;

II - 25% (vinte e cinco por cento) escolhidos entre representantes de trabalhadores da saúde;"

Art. 3º O artigo 3.º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com inclusão do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................................................

III - 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme discriminado em Regimento Interno próprio."

Art. 4º O § 2º do artigo 4.º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................

§ 2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo ao conselheiro, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio."

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.