LEI N.º 3.955, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar negociações com os devedores remanescentes do Banco do Estado do Amazonas S.A., referentes a créditos e dívidas que especifica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar com os devedores remanescentes dos créditos adquiridos do Banco do Estado do Amazonas S.A. pelo Estado do Amazonas, objeto do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Créditos de Ativo Operacional e de Ativos Fiscais e outras Avenças, firmado em 30 de julho de 1999, referentes a Créditos Securitizados, Créditos Rurais e Dívidas Renegociadas, administrados pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar com os devedores remanescentes dos créditos adquiridos do Banco do Estado do Amazonas S.A. pelo Estado do Amazonas, objeto do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Créditos de Ativo Operacional e de Ativos Fiscais e outras Avenças, firmado em 30 de julho de 1999, referente aos Créditos Securitizados, Créditos Rurais e Dívidas Renegociadas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
Parágrafo único. A renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência ou de liquidação antecipada, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º Fica a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Empresa Pública, classificada como instituição financeira não bancária, subordinada à fiscalização e supervisão do Banco Central do Brasil, responsável pela administração, gerenciamento e cobrança de todos os créditos, renegociados ou não, adquiridos pelo Banco do Estado do Amazonas S.A. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
§ 2º Pela prestação do serviço de cobrança, a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM receberá o percentual de 3% (três por cento), a título de remuneração, sobre os valores efetivamente recebidos. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
§ 3º A renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência ou de liquidação antecipada, conforme estabelecido nesta Lei. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
§ 4º Para fins de controle desta renegociação todos os créditos remanescentes serão denominados Créditos GEA - BEA. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
Art. 2º As renegociações serão firmadas mediante a assinatura de um Termo de Renegociação e Confissão de Dívida, que deverá especificar, no mínimo, o seguinte:
I - identificação do devedor e seus coobrigados;
II - dados da operação;
III - saldo devedor objeto do parcelamento;
IV - encargos financeiros incidentes;
V - número e valores das parcelas e as datas dos respectivos vencimentos.
Art. 3º Para fins da renegociação de que trata esta Lei, serão considerados os saldos devedores apurados a partir da data da aquisição do respectivo crédito pelo Estado, em 30 de julho de 1999, com evolução a juros de 2% (dois por cento) ao ano até a data da publicação desta Lei, deduzidos os pagamentos realizados nesse período, tendo como base os seguintes encargos e condições:
Art. 3º Para fins de atualização dos créditos de que trata esta Lei, serão considerados os saldos devedores apurados a partir da data da aquisição do respectivo crédito pelo Estado em 30 de julho de 1999, com evolução a juros de 2% (dois por cento) ao ano até o dia 04 de novembro de 2013, deduzidos os pagamentos realizados nesse período, tendo como base os seguintes encargos e condições: (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
I - pagamento do valor da dívida, à vista, com perdão dos juros incorridos a partir da data de aquisição do crédito, cujo valor a ser pago será o valor nominal do crédito adquirido pelo Estado em 30 de julho de 1999;
II - renegociação da dívida, com desconto de 50% (cinquenta reais) dos juros incidentes a partir da data de aquisição dos créditos até a data da publicação desta Lei, entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor da dívida recalculada e pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, apuradas pela Tabela Price, no prazo de até 12 meses a juros de 4% (quatro por cento) ao ano com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, caso a parcela seja paga até a data do vencimento;
III - renegociação da dívida, sem qualquer desconto, entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor da dívida recalculada e pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, apuradas pela Tabela Price a juros de 6% (seis por cento) ao ano, com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, caso a parcela seja paga até a data do vencimento; e
IV - perdão da dívida no caso de morte do devedor.
§1º A partir do recálculo, caso o valor dos pagamentos realizados nesse período seja superior ao valor nominal, a dívida será automaticamente liquidada e, neste caso, se o valor dos pagamentos sobrepujar ao valor da dívida nominal, não será devido ao cliente, sob qualquer hipótese, a devolução desse eventual valor.
§2º A partir da data da publicação desta Lei, o saldo devedor será evoluído à taxa de juros de 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano, observando-se o disposto nos incisos II e III deste artigo, respectivamente.
§3º Se o valor da dívida, após recalculada, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), a mesma será automaticamente anistiada por ato da Agência de Fomento do Estado do Amazonas.
§ 4º Quando da renegociação for constatada a existência de ação judicial, fica o devedor responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
§ 5º Não serão aplicados nenhum desconto e nenhum bônus para as dívidas que não forem renegociadas durante a vigência desta Lei e seus saldos devedores serão evoluídos a uma taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 4 de novembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
Art. 4º O pagamento das parcelas será realizado por meio de boletos bancários emitidos pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas.
Art. 5º O atraso no pagamento das parcelas implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º As garantias contratuais existentes permanecerão nas atuais condições, ficando, entretanto, ressalvado o direito de a Agência de Fomento do Estado do Amazonas, se necessário, exigir reforço ou substituição, por ocasião da assinatura do respectivo Termo e em momento posterior.
Art. 7º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas fica autorizada a requerer a extinção de ações de execução judicial, ordinárias de cobrança ou monitórias relativas aos créditos oriundos do BEA nas seguintes hipóteses:
I - processos de qualquer valor, nos quais tenham havido citação do devedor e dos coobrigados há mais de 10 (dez) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados;
II - processos nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido a citação dos devedores e dos seus coobrigados há mais de 05 (cinco) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados.
Art. 8º Serão liquidadas automaticamente as dívidas cujo titular esteja falecido, ou vier a falecer, independentemente do valor, mediante apresentação de cópia da certidão de óbito autenticada em cartório.
Parágrafo único. No caso de dívida liquidada por falecimento, e estando a mesma sob cobrança judicial, a extinção do processo judicial fica condicionada à comprovação de quitação dos honorários advocatícios, a encargo dos herdeiros e/ou sucessores do devedor falecido.
Art. 9º Os recursos oriundos das negociações previstas na presente Lei serão utilizados integralmente para amortizar, mensalmente, a dívida contraída pelo Estado do Amazonas junto à União, destinada ao saneamento do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, tendo em vista a sua federalização e posterior privatização.
Art. 9º Os recursos oriundos das negociações previstas na presente Lei, descontados os valores referentes à remuneração da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, serão repassados, mensalmente, à conta única do Estado e utilizados integralmente para amortizar a dívida contraída pelo Estado do Amazonas junto à União, destinada ao saneamento do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, tendo em vista a sua federalização e posterior privatização. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
Art. 10. Fica fixado o prazo de 01 (um) ano para a efetivação das renegociações com base nas disposições desta Lei, o qual poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Fica fixado o prazo de 10 (dez) anos a partir de 4 de novembro de 2013, para efetivação das renegociações com base nas disposições desta Lei, o qual poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.459, de 24 de abril de 2017.)
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.