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LEI N.º 3.956, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI o “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição”, para a promoção da construção sustentável no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição”, que visa a incentivar a utilização de materiais reciclados oriundos do processo da construção civil ou de demolição, no intuito de estimular a implantação da construção sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para a consecução do Programa de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo:

I - apoiar, bem como oferecer incentivos para a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;

II - incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos da construção civil;

III - promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios.

Art. 3º Para o cumprimento das disposições desta lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

I - conceder benefícios ou incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de prestação de serviços ou outros que se enquadrem no disposto desta lei;

II - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades da administração pública, que estejam desenvolvendo Programas no meio ambiente e de reciclagem na construção sustentável, propiciando o aporte ao planejamento e implantação do “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição”;

III - firmar convênios com empresas de transporte de entulhos estabelecidas no Estado, devidamente regularizadas em conformidade com disposto nas normas gerais vigentes, bem como com entidades representativas do setor da construção civil;

IV – (VETADO).

Art. 4º Os centros de prestação de serviços, cooperativas e as indústrias a que se referem os incisos I e II do artigo 2° terão entre outras atribuições:

I - priorizar o aproveitamento da mão de obra local, gerando trabalho e renda;

II - desenvolver suas atividades de maneira articulada com as políticas públicas ambientais no âmbito federal, estadual e municipal;

III - estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos da construção civil;

IV - apresentar previamente o projeto ao órgão competente, acompanhado de parecer técnico de profissionais ou instituições credenciadas, comprovando que as propriedades dos resíduos ou materiais secundários a serem reciclados e reaproveitados na construção civil, em substituição parcial ou total da matéria-prima utilizada como insumo convencional não apresenta risco de contaminação ambiental durante o ciclo de vida do material e após sua destinação final;

V - colaborar com iniciativas e campanhas socioeducativas, relacionadas ao meio ambiente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.

LEI N.º 3.956, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI o “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição”, para a promoção da construção sustentável no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição”, que visa a incentivar a utilização de materiais reciclados oriundos do processo da construção civil ou de demolição, no intuito de estimular a implantação da construção sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para a consecução do Programa de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo:

I - apoiar, bem como oferecer incentivos para a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;

II - incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos da construção civil;

III - promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios.

Art. 3º Para o cumprimento das disposições desta lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

I - conceder benefícios ou incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de prestação de serviços ou outros que se enquadrem no disposto desta lei;

II - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades da administração pública, que estejam desenvolvendo Programas no meio ambiente e de reciclagem na construção sustentável, propiciando o aporte ao planejamento e implantação do “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição”;

III - firmar convênios com empresas de transporte de entulhos estabelecidas no Estado, devidamente regularizadas em conformidade com disposto nas normas gerais vigentes, bem como com entidades representativas do setor da construção civil;

IV – (VETADO).

Art. 4º Os centros de prestação de serviços, cooperativas e as indústrias a que se referem os incisos I e II do artigo 2° terão entre outras atribuições:

I - priorizar o aproveitamento da mão de obra local, gerando trabalho e renda;

II - desenvolver suas atividades de maneira articulada com as políticas públicas ambientais no âmbito federal, estadual e municipal;

III - estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos da construção civil;

IV - apresentar previamente o projeto ao órgão competente, acompanhado de parecer técnico de profissionais ou instituições credenciadas, comprovando que as propriedades dos resíduos ou materiais secundários a serem reciclados e reaproveitados na construção civil, em substituição parcial ou total da matéria-prima utilizada como insumo convencional não apresenta risco de contaminação ambiental durante o ciclo de vida do material e após sua destinação final;

V - colaborar com iniciativas e campanhas socioeducativas, relacionadas ao meio ambiente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.