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LEI N.º 3.957, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI sobre o Dia do Reciclador e da Reciclagem, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Reciclador e da Reciclagem, a ser celebrado anualmente, no dia 05 de junho.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Reciclador e da Reciclagem, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros.

Parágrafo único. Como parte da comemoração do Dia do Reciclador e da Reciclagem, serão abordados assuntos voltados à qualificação profissional, educação sanitária, higiene e limpeza do ambiente de trabalho, saúde, os cuidados com as embalagens provenientes de produtos nocivos ao meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.

LEI N.º 3.957, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI sobre o Dia do Reciclador e da Reciclagem, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Reciclador e da Reciclagem, a ser celebrado anualmente, no dia 05 de junho.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Reciclador e da Reciclagem, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros.

Parágrafo único. Como parte da comemoração do Dia do Reciclador e da Reciclagem, serão abordados assuntos voltados à qualificação profissional, educação sanitária, higiene e limpeza do ambiente de trabalho, saúde, os cuidados com as embalagens provenientes de produtos nocivos ao meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2013.