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LEI N.º 3.651, DE 22 DE AGOSTO DE 2011

TORNA obrigatória a notificação do ingresso na rede de atendimento à saúde de vítimas de acidentes com armas, aos órgãos de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipes do programa de saúde da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de Segurança Pública do Estado relatório de atendimento à vítima de acidentes com armas, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de 24 horas, a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico.

Art. 2º Para efeito desta lei serão consideradas armas:

I - armas de fogo;

II - instrumentos perfuro-cortantes;

III - instrumentos contundentes.

Art. 3º Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deve ser imediata.

Parágrafo único. Serão considerados acidentes graves aqueles que resultem em poli traumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismos crânios-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.

Art. 4º O formulário a ser utilizado para a comunicação do acidente e as formas de envio será regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de agosto de 2011.

LEI N.º 3.651, DE 22 DE AGOSTO DE 2011

TORNA obrigatória a notificação do ingresso na rede de atendimento à saúde de vítimas de acidentes com armas, aos órgãos de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipes do programa de saúde da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de Segurança Pública do Estado relatório de atendimento à vítima de acidentes com armas, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de 24 horas, a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico.

Art. 2º Para efeito desta lei serão consideradas armas:

I - armas de fogo;

II - instrumentos perfuro-cortantes;

III - instrumentos contundentes.

Art. 3º Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deve ser imediata.

Parágrafo único. Serão considerados acidentes graves aqueles que resultem em poli traumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismos crânios-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.

Art. 4º O formulário a ser utilizado para a comunicação do acidente e as formas de envio será regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de agosto de 2011.