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LEI N.º 3.650, DE 22 DE AGOSTO DE 2011

DISPÕE sobre a transformação das Delegacias Regionais e Delegacias Distritais de Polícia vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Amazonas em Delegacias Interativas de Polícia-DIP’s, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Delegacias Regionais e as Delegacias Distritais de Polícia vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Amazonas ficam transformadas em Delegacias Interativas de Polícia.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 3º, IV, alínea “f”, itens 2 e 3, da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, republicada na edição do Diário Oficial do Estado, em 1º de junho de 2007, que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Dirigida pelo Delegado Geral de Polícia, com o auxílio de um Delegado Geral Adjunto, a Polícia Civil do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

..........................................................................................................................................

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

...........................................................................................................................................

f) Departamento de Polícia do Interior

..........................................................................................................................................

2. Delegacias Interativas de Polícia:

2.1. Manacapuru

2.2. Itacoatiara

2.3. Coari

2.4. Parintins

2.5. Tabatinga

2.6. Tefé

2.7. Lábrea

2.8. Eirunepé

2.9. Humaitá

2.10. São Gabriel da Cachoeira

3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (20º ao 70º DIP’s)”.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, republicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1º do junho de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de agosto de 2011.

LEI N.º 3.650, DE 22 DE AGOSTO DE 2011

DISPÕE sobre a transformação das Delegacias Regionais e Delegacias Distritais de Polícia vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Amazonas em Delegacias Interativas de Polícia-DIP’s, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Delegacias Regionais e as Delegacias Distritais de Polícia vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Amazonas ficam transformadas em Delegacias Interativas de Polícia.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 3º, IV, alínea “f”, itens 2 e 3, da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, republicada na edição do Diário Oficial do Estado, em 1º de junho de 2007, que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Dirigida pelo Delegado Geral de Polícia, com o auxílio de um Delegado Geral Adjunto, a Polícia Civil do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

..........................................................................................................................................

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

...........................................................................................................................................

f) Departamento de Polícia do Interior

..........................................................................................................................................

2. Delegacias Interativas de Polícia:

2.1. Manacapuru

2.2. Itacoatiara

2.3. Coari

2.4. Parintins

2.5. Tabatinga

2.6. Tefé

2.7. Lábrea

2.8. Eirunepé

2.9. Humaitá

2.10. São Gabriel da Cachoeira

3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (20º ao 70º DIP’s)”.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, republicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1º do junho de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de agosto de 2011.