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LEI N.º 3.638, DE 25 DE JULHO DE 2011

CONSIDERA de utilidade pública a MANAO, GRUPO DE INTEGRAÇÃO EM PROJETOS AUTOSSUSTENTÁVEL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a MANAO, GRUPO DE INTEGRAÇÃO EM PROJETOS AUTOSSUSTENTÁVEL inscrita no CNPJ n. 10.811.168/0001-30, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades educacionais, culturais e sociais, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, situada à Av. Silves, nº 1334, 2º andar, sala 01, Bairro Raiz - CEP 69.068-010, registrada sob o número de ordem 23.728, Livro A nº 410, em 22/04/2009, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.

LEI N.º 3.638, DE 25 DE JULHO DE 2011

CONSIDERA de utilidade pública a MANAO, GRUPO DE INTEGRAÇÃO EM PROJETOS AUTOSSUSTENTÁVEL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a MANAO, GRUPO DE INTEGRAÇÃO EM PROJETOS AUTOSSUSTENTÁVEL inscrita no CNPJ n. 10.811.168/0001-30, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades educacionais, culturais e sociais, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, situada à Av. Silves, nº 1334, 2º andar, sala 01, Bairro Raiz - CEP 69.068-010, registrada sob o número de ordem 23.728, Livro A nº 410, em 22/04/2009, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.