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LEI N.º 3.636, DE 25 DE JULHO DE 2011

INSTITUI o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-juvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 23 de novembro.

Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil são:

I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;

III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil; e

V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.

LEI N.º 3.636, DE 25 DE JULHO DE 2011

INSTITUI o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-juvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 23 de novembro.

Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil são:

I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;

III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil; e

V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.