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LEI N.º 3.529, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI o Dia da Família nas Escolas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Decreta o Dia da Família na Escola, nas escolas do Estado do Amazonas. Tendo seu maior objetivo, aproximar as famílias ao convívio escolar nas questões e problemas da comunidade escolar.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a executar todas as ações com esta finalidade. A comemoração será realizada duas vezes ao ano, sendo uma em cada semestre, na data que será fixada pelos órgãos competentes, obedecendo aos seguintes critérios:

I - as atividades do Dia da Família na Escola serão realizadas exclusivamente nas dependências da Escola;

II - a atividade contará com a presença dos alunos, de seus familiares, dos professores, diretores e demais funcionários, para uma maior integração;

III - a divulgação da realização dessas atividades ficará a critério da Direção da Escola.

Art. 3º As atividades do Projeto consistirão em:

I - palestras e debates sobre temas atuais relacionados à cada faixa etária correspondente;

II - exposição dos trabalhos dos alunos, com incentivo a assuntos de interesse da comunidade escolar.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.529, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI o Dia da Família nas Escolas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Decreta o Dia da Família na Escola, nas escolas do Estado do Amazonas. Tendo seu maior objetivo, aproximar as famílias ao convívio escolar nas questões e problemas da comunidade escolar.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a executar todas as ações com esta finalidade. A comemoração será realizada duas vezes ao ano, sendo uma em cada semestre, na data que será fixada pelos órgãos competentes, obedecendo aos seguintes critérios:

I - as atividades do Dia da Família na Escola serão realizadas exclusivamente nas dependências da Escola;

II - a atividade contará com a presença dos alunos, de seus familiares, dos professores, diretores e demais funcionários, para uma maior integração;

III - a divulgação da realização dessas atividades ficará a critério da Direção da Escola.

Art. 3º As atividades do Projeto consistirão em:

I - palestras e debates sobre temas atuais relacionados à cada faixa etária correspondente;

II - exposição dos trabalhos dos alunos, com incentivo a assuntos de interesse da comunidade escolar.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 2010.