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LEI N.º 3.414, DE 29 DE JULHO DE 2009

INSTITUI o “Dia Estadual do Sistema Braille”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Sistema Braille”, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.

Art. 2º No "Dia Estadual do Sistema Braille", as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa com deficiência visual, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa com deficiência visual no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2009.

LEI N.º 3.414, DE 29 DE JULHO DE 2009

INSTITUI o “Dia Estadual do Sistema Braille”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Sistema Braille”, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.

Art. 2º No "Dia Estadual do Sistema Braille", as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa com deficiência visual, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa com deficiência visual no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2009.