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LEI N.º 3.415, DE 30 DE JULHO DE 2009

DISPÕE sobre a proibição da imposição de valor mínimo para as compras efetuadas no comércio a varejo com cartões de crédito ou débito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços do comércio a varejo instituírem ou imporem valores mínimos para as compras mediante cartões de débito ou crédito, salvo nas hipóteses de parcelamento, quando ficam autorizados a fixarem um valor mínimo para compras parceladas, desde que mediante prévio aviso ao consumidor, fixado de forma ostensiva, clara e legível no estabelecimento comercial.

Art. 2º Os sujeitos referidos no artigo anterior que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão as penalidades de:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2009.

LEI N.º 3.415, DE 30 DE JULHO DE 2009

DISPÕE sobre a proibição da imposição de valor mínimo para as compras efetuadas no comércio a varejo com cartões de crédito ou débito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços do comércio a varejo instituírem ou imporem valores mínimos para as compras mediante cartões de débito ou crédito, salvo nas hipóteses de parcelamento, quando ficam autorizados a fixarem um valor mínimo para compras parceladas, desde que mediante prévio aviso ao consumidor, fixado de forma ostensiva, clara e legível no estabelecimento comercial.

Art. 2º Os sujeitos referidos no artigo anterior que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão as penalidades de:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2009.