LEI N.º 3.403, DE 07 DE JULHO DE 2009
DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados, AUTORIZA a extinção da Fundação Estadual dos Povos Indígenas – FEPI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2º A Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND tem como finalidade a formulação, execução e implementação da política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos definidos e aprovados pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND:
I - a coordenação das ações do Governo do Estado em atenção às comunidades indígenas;
II - a formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber;
III - o estabelecimento de parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;
IV - a valorização da diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;
V - a promoção:
a) da captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Governo Brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
b) das ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;
c) da formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;
d) da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de forma institucional ou interagindo com outras instituições;
VI - a contribuição para aprofundar a compreensão da realidade da população indígena, por meio da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural;
VII - o estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades indígenas;
VIII - o assessoramento na formulação e na execução de políticas públicas sócio-educativas, no âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;
IX - o estímulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas;
X - a garantia do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
XI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO COLEGIADO
a) Conselho Estadual dos Povos Indígenas
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento
1. Departamento de Administração
2. Departamento de Orçamento e Finanças
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Secretaria Executiva Adjunta de Etnoconservação, Diversidade Cultural, Serviços Sociais e Etnodesenvolvimento
1. Departamento de Etnoconservação, Diversidade Cultural e Etnodesenvolvimento
2. Departamento de Atenção e Serviços Sociais
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário de Estado;
II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
III - SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO – assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Orçamento e Finanças; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática;
V - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria; contabilidade de convênios e contratos;
VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ETNOCONSERVAÇÃO, DIVERSIDADE CULTURAL, SERVIÇOS SOCIAIS E ETNODESENVOLVIMENTO – coordenação e organização das pesquisas junto às organizações indígenas e implementação de um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos povos indígenas; formulação e implementação de políticas públicas focadas na geração de renda, na promoção da produção e comercialização agroextrativista sustentável, no manejo dos recursos naturais e no ordenamento territorial, visando à promoção humana, socioambiental e econômica das populações indígenas; assistência social às populações indígenas infantil, de idosos, portadores de necessidades especiais e dependentes químicos, articulando e implementando ações junto aos setores e às Secretarias de Estado competentes para a prestação de serviços às populações indígenas em saúde, educação e cultura;
VII - DEPARTAMENTO DE ETNOCONSERVAÇÃO, DIVERSIDADE CULTURAL E ETNODESENVOLVIMENTO – articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, Cultura e Pesquisa, órgãos afins, organizações indígenas e organizações não-governamentais a fim de assegurar aos povos indígenas ensino de qualidade, respeitando suas especificidades culturais e garantindo sua participação plena nos projetos de desenvolvimento do país;
VIII - DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO E SERVIÇOS SOCIAIS – articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, Assistência Social e de Políticas Sociais, órgãos afins, organizações indígenas e organizações não-governamentais para assegurar a assistência social às populações indígenas infantil, de idosos, portadores de necessidades especiais e dependentes químicos, articulando e implementando ações de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 6º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 115, de 18 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica autorizada a extinção da Fundação Estadual dos Povos Indígenas – FEPI, com observância do disposto na legislação pertinente, e transferidas as atribuições, finalidades e o patrimônio para a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND.
Parágrafo único. A promoção do encerramento das atividades e a extinção da Fundação Estadual dos Povos Indígenas – FEPI serão efetivadas, no prazo de 06 (seis) meses, por uma comissão composta por 05 (cinco) membros, designados dentre os servidores da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas – SEIND, pelo titular da Pasta.
Art. 10. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND:
I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Fundação Estadual dos Povos Indígenas – FEPI, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
II - os bens patrimoniais móveis e imóveis da Fundação Estadual dos Povos Indígenas – FEPI, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, em favor da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas, crédito adicional especial no valor de R$ 1.270.201,52 (um milhão, duzentos e setenta mil, duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo III desta Lei.
Art. 12. Fica criado, a contar da publicação desta Lei, 01 (um) cargo de Secretário Extraordinário.
Art. 13. Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5.º, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, 13, §1.º do referido diploma legal.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, com a ressalva constante do artigo 12, esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2009.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)