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LEI N.º 3.404, DE 07 DE JULHO DE 2009

INSTITUI a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares na Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, fica instituída na Polícia Militar do Amazonas a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares, obedecidas às condições previstas nesta Lei.

Art. 2º O Voluntário que ingressar nos postos de prestação voluntária de serviços de que trata esta Lei estará sujeito às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.

Art. 3º A prestação voluntária de serviços, de natureza profissionalizante, compreende a execução de atividades administrativas e auxiliares e tem por objetivo proporcionar ocupação e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais.

Art. 4º No exercício das atividades de prestação voluntária de serviços a que se refere esta Lei, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 5º O recrutamento para a prestação voluntária de serviços deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, observado o limite de 400 (quatrocentos) voluntários.

Parágrafo único. A distribuição dos voluntários nas unidades que integram a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas, respeitado o limite fixado no caput deste artigo, será efetuada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 6º O ingresso na prestação voluntária de serviços dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo, dando direito a frequentar o Treinamento Intensivo de voluntários, além do preenchimento dos seguintes requisitos por parte do interessado:

I - homens, somente serão admitidos voluntários maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II - mulheres, somente serão admitidas voluntárias na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino fundamental;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar;

VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo da investigação social pela Polícia Militar, quando lhe convier;

VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

IX - não ser beneficiário de qualquer programa assistencial;

X - não haver outro beneficiário da prestação voluntária de serviço no seu núcleo familiar.

Art. 7º O prazo da prestação voluntária de serviços de que trata esta Lei será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Voluntário e permaneça o interesse da Polícia Militar.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício da prestação voluntária de serviços, com 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço voluntariado.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do Voluntário, não havendo interesse da Corporação ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 8º O desligamento do Voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao final do período de prestação voluntária de serviços, nos termos do artigo anterior;

II - espontaneamente, a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito do Voluntário;

III - compulsoriamente:

a) quando o Voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços a serem prestados; ou,

b) em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 9º O regime de prestação voluntária de serviços a que está subordinado o Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 10. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da prestação voluntária de serviços.

Art. 11. São direitos do Voluntário:

I - obrigatória frequência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pela Polícia Militar;

II - alimentação na forma da legislação em vigor;

III - direito à percepção de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, fixado em R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais);

IV - sujeição à jornada média semanal de até 40 (quarenta) horas de trabalho;

V - uso de uniforme diferenciado, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Voluntário;

VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Corporação;

VII - seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Art. 12. Fica a critério do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas baixar instruções e normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2009.

LEI N.º 3.404, DE 07 DE JULHO DE 2009

INSTITUI a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares na Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, fica instituída na Polícia Militar do Amazonas a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares, obedecidas às condições previstas nesta Lei.

Art. 2º O Voluntário que ingressar nos postos de prestação voluntária de serviços de que trata esta Lei estará sujeito às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.

Art. 3º A prestação voluntária de serviços, de natureza profissionalizante, compreende a execução de atividades administrativas e auxiliares e tem por objetivo proporcionar ocupação e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais.

Art. 4º No exercício das atividades de prestação voluntária de serviços a que se refere esta Lei, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 5º O recrutamento para a prestação voluntária de serviços deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, observado o limite de 400 (quatrocentos) voluntários.

Parágrafo único. A distribuição dos voluntários nas unidades que integram a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas, respeitado o limite fixado no caput deste artigo, será efetuada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 6º O ingresso na prestação voluntária de serviços dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo, dando direito a frequentar o Treinamento Intensivo de voluntários, além do preenchimento dos seguintes requisitos por parte do interessado:

I - homens, somente serão admitidos voluntários maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II - mulheres, somente serão admitidas voluntárias na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino fundamental;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar;

VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo da investigação social pela Polícia Militar, quando lhe convier;

VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

IX - não ser beneficiário de qualquer programa assistencial;

X - não haver outro beneficiário da prestação voluntária de serviço no seu núcleo familiar.

Art. 7º O prazo da prestação voluntária de serviços de que trata esta Lei será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Voluntário e permaneça o interesse da Polícia Militar.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício da prestação voluntária de serviços, com 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço voluntariado.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do Voluntário, não havendo interesse da Corporação ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 8º O desligamento do Voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao final do período de prestação voluntária de serviços, nos termos do artigo anterior;

II - espontaneamente, a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito do Voluntário;

III - compulsoriamente:

a) quando o Voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços a serem prestados; ou,

b) em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 9º O regime de prestação voluntária de serviços a que está subordinado o Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 10. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da prestação voluntária de serviços.

Art. 11. São direitos do Voluntário:

I - obrigatória frequência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pela Polícia Militar;

II - alimentação na forma da legislação em vigor;

III - direito à percepção de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, fixado em R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais);

IV - sujeição à jornada média semanal de até 40 (quarenta) horas de trabalho;

V - uso de uniforme diferenciado, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Voluntário;

VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Corporação;

VII - seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Art. 12. Fica a critério do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas baixar instruções e normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2009.