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LEI N.º 2.966, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

DISPÕE sobre a criação do “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, no âmbito da Superintendência Estadual da Saúde.

I - caberá a Superintendência Estadual da Saúde disponibilizar local para funcionamento do Programa;

II - o Programa atenderá pessoas do sexo masculino e feminino, desde que tenham alojamentos e tratamento separados.

Art. 2º O “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, vai atender a pessoas consideradas carentes.

Art. 3º O beneficiado não poderá ter renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos, sendo obrigatória a comprovação.

Art. 4º Os recursos financeiros serão advindos da Superintendência Estadual da Saúde e do Fundo Estadual da Saúde.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.

LEI N.º 2.966, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

DISPÕE sobre a criação do “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, no âmbito da Superintendência Estadual da Saúde.

I - caberá a Superintendência Estadual da Saúde disponibilizar local para funcionamento do Programa;

II - o Programa atenderá pessoas do sexo masculino e feminino, desde que tenham alojamentos e tratamento separados.

Art. 2º O “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, vai atender a pessoas consideradas carentes.

Art. 3º O beneficiado não poderá ter renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos, sendo obrigatória a comprovação.

Art. 4º Os recursos financeiros serão advindos da Superintendência Estadual da Saúde e do Fundo Estadual da Saúde.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.