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LEI N.º 2.965, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Educacionais Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana “Anti-Drogas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui no calendário anual das Escolas da Rede Pública e Privada do Amazonas a Semana “Anti-Drogas”.

Art. 2º Fica estabelecido que a Semana “Anti-Drogas” será realizada no mês de junho, tendo em vista que no dia 26 (vinte e seis) do referido mês é comemorado o Dia Internacional de Combate às Drogas.

Art. 3º As Instituições Educacionais da Rede Pública e Privada do Estado do Amazonas deverão inserir como atividade acadêmica em cada ano letivo a Semana “Anti-Drogas”, valendo a mesma como atividade complementar, sem prejuízo de ser utilizada como avaliação para os fins de obtenção de média.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC juntamente com o Conselho Estadual de Educação e demais órgãos e entidades empenhadas no trabalho educacional deverão coordenar a organização e a promoção desta atividade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.

LEI N.º 2.965, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Educacionais Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana “Anti-Drogas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui no calendário anual das Escolas da Rede Pública e Privada do Amazonas a Semana “Anti-Drogas”.

Art. 2º Fica estabelecido que a Semana “Anti-Drogas” será realizada no mês de junho, tendo em vista que no dia 26 (vinte e seis) do referido mês é comemorado o Dia Internacional de Combate às Drogas.

Art. 3º As Instituições Educacionais da Rede Pública e Privada do Estado do Amazonas deverão inserir como atividade acadêmica em cada ano letivo a Semana “Anti-Drogas”, valendo a mesma como atividade complementar, sem prejuízo de ser utilizada como avaliação para os fins de obtenção de média.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC juntamente com o Conselho Estadual de Educação e demais órgãos e entidades empenhadas no trabalho educacional deverão coordenar a organização e a promoção desta atividade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.