LEI N.º 2.966, DE 01 DE AGOSTO DE 2005
DISPÕE sobre a criação do “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, no âmbito da Superintendência Estadual da Saúde.
I - caberá a Superintendência Estadual da Saúde disponibilizar local para funcionamento do Programa;
II - o Programa atenderá pessoas do sexo masculino e feminino, desde que tenham alojamentos e tratamento separados.
Art. 2º O “PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS”, vai atender a pessoas consideradas carentes.
Art. 3º O beneficiado não poderá ter renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos, sendo obrigatória a comprovação.
Art. 4º Os recursos financeiros serão advindos da Superintendência Estadual da Saúde e do Fundo Estadual da Saúde.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado de Assistência Social
WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.