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LEI N.º 2.964, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

CRIA o Festival Estadual da Cultura Amazonense e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DA PRESENTE LEI

Art. 1º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Festival Estadual da Cultura Amazonense.

Parágrafo único. A disposição contida no "caput" deste artigo terá os seguintes objetivos:

I - incentivar, apoiar, valorizar e difundir nossas manifestações culturais;

II - promover o intercâmbio cultural;

III - aperfeiçoar, promover e valorizar os profissionais da cultura e a criação artística;

IV - contribuir e proteger as expressões culturais dos grupos participantes do processo cultural e o artesanato;

V - estimular exposições, produção de trabalhos e pesquisa sobre acervos culturais;

VI - incentivar estudos sobre nossas lendas e folclore;

VII - fomentar e incentivar o turismo;

VIII - contribuir com o fortalecimento da identidade cultural dos povos amazônicos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO, PERÍODO E ÂMBITO DE REALIZAÇÃO DO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 2º A gestão do Festival Estadual da Cultura ficará a cargo do Fundo Estadual de Cultura.

Art. 3º O Festival Estadual da Cultura realizar-se-á anualmente em data previamente definida pelo Executivo Estadual e constará do Calendário Estadual de Eventos Culturais a cargo da já mencionada Instituição Oficial.

Art. 4º O Festival Estadual da Cultura deverá, obrigatoriamente, contemplar seletivamente, representantes culturais das mais diversas regiões e Municípios que compõe o Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 5º Entre outras manifestações culturais que compõe o amplo espectro de nossa cultura, o Festival Estadual da Cultura contemplará:

I - a literatura em suas diversas modalidades como o conto, o romance e a poesia;

II - a música;

III - a dança;

IV - o teatro;

V - as artes visuais como as artes plásticas, fotografia, cinema e vídeo;

VI - grupos folclóricos que abordem temas regionais;

VII - grupos representativos da cultura negra e indígena;

VIII - o artesanato e a escultura.

Parágrafo único. As manifestações culturais relacionadas nos incisos acima dispostas constituem disposição meramente exemplificativa não sendo necessária a modificação da presente Lei para a inclusão de novas modalidades de manifestações culturais.

CAPÍTULO IV

DAS PREMIAÇÕES DO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 6º A critério do órgão gestor do Festival Estadual da Cultura poderá ser estabelecido premiações por categoria.

Parágrafo único. As premiações acima propostas poderão ser:

I - em dinheiro;

II - premiações promocionais como reprodução em CD, publicações de livros e etc;

III - direito de participação em eventos culturais e internacionais;

IV - outros eventos culturais que o órgão gestor julgar cabível.

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS E INTERCÂMBIOS

Art. 7º O Festival Estadual da Cultura poderá ser divulgado, financiado, explorado e executado através de convênios com a iniciativa privada, ficando o Governo do Estado do Amazonas desde já autorizado a celebrar os convênios necessários.

Parágrafo único. A disposição contida no "caput" deste artigo poderá ser celebrada tanto com entidades e empresa nacionais e internacionais.

Art. 8º O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar, ainda, intercâmbios culturais com entidades estaduais, nacionais e internacionais visando o aperfeiçoamento técnico de nossas artes e manifestações culturais.

Art. 9º Fica autorizado o Governo do Estado do Amazonas, ainda, a realizar convênios e intercâmbios culturais que permitam a divulgação e a apresentação de forma direta e indireta da cultura amazônica no Brasil e no exterior, assim como, em eventos culturais no Brasil e no exterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação.

Art. 12. Antes que transcorra o tempo de sua vacância esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DELZINDA FERREIRA BARCELOS

Secretária de Estado de Cultura, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.

LEI N.º 2.964, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

CRIA o Festival Estadual da Cultura Amazonense e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DA PRESENTE LEI

Art. 1º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Festival Estadual da Cultura Amazonense.

Parágrafo único. A disposição contida no "caput" deste artigo terá os seguintes objetivos:

I - incentivar, apoiar, valorizar e difundir nossas manifestações culturais;

II - promover o intercâmbio cultural;

III - aperfeiçoar, promover e valorizar os profissionais da cultura e a criação artística;

IV - contribuir e proteger as expressões culturais dos grupos participantes do processo cultural e o artesanato;

V - estimular exposições, produção de trabalhos e pesquisa sobre acervos culturais;

VI - incentivar estudos sobre nossas lendas e folclore;

VII - fomentar e incentivar o turismo;

VIII - contribuir com o fortalecimento da identidade cultural dos povos amazônicos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO, PERÍODO E ÂMBITO DE REALIZAÇÃO DO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 2º A gestão do Festival Estadual da Cultura ficará a cargo do Fundo Estadual de Cultura.

Art. 3º O Festival Estadual da Cultura realizar-se-á anualmente em data previamente definida pelo Executivo Estadual e constará do Calendário Estadual de Eventos Culturais a cargo da já mencionada Instituição Oficial.

Art. 4º O Festival Estadual da Cultura deverá, obrigatoriamente, contemplar seletivamente, representantes culturais das mais diversas regiões e Municípios que compõe o Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 5º Entre outras manifestações culturais que compõe o amplo espectro de nossa cultura, o Festival Estadual da Cultura contemplará:

I - a literatura em suas diversas modalidades como o conto, o romance e a poesia;

II - a música;

III - a dança;

IV - o teatro;

V - as artes visuais como as artes plásticas, fotografia, cinema e vídeo;

VI - grupos folclóricos que abordem temas regionais;

VII - grupos representativos da cultura negra e indígena;

VIII - o artesanato e a escultura.

Parágrafo único. As manifestações culturais relacionadas nos incisos acima dispostas constituem disposição meramente exemplificativa não sendo necessária a modificação da presente Lei para a inclusão de novas modalidades de manifestações culturais.

CAPÍTULO IV

DAS PREMIAÇÕES DO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 6º A critério do órgão gestor do Festival Estadual da Cultura poderá ser estabelecido premiações por categoria.

Parágrafo único. As premiações acima propostas poderão ser:

I - em dinheiro;

II - premiações promocionais como reprodução em CD, publicações de livros e etc;

III - direito de participação em eventos culturais e internacionais;

IV - outros eventos culturais que o órgão gestor julgar cabível.

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS E INTERCÂMBIOS

Art. 7º O Festival Estadual da Cultura poderá ser divulgado, financiado, explorado e executado através de convênios com a iniciativa privada, ficando o Governo do Estado do Amazonas desde já autorizado a celebrar os convênios necessários.

Parágrafo único. A disposição contida no "caput" deste artigo poderá ser celebrada tanto com entidades e empresa nacionais e internacionais.

Art. 8º O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar, ainda, intercâmbios culturais com entidades estaduais, nacionais e internacionais visando o aperfeiçoamento técnico de nossas artes e manifestações culturais.

Art. 9º Fica autorizado o Governo do Estado do Amazonas, ainda, a realizar convênios e intercâmbios culturais que permitam a divulgação e a apresentação de forma direta e indireta da cultura amazônica no Brasil e no exterior, assim como, em eventos culturais no Brasil e no exterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação.

Art. 12. Antes que transcorra o tempo de sua vacância esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DELZINDA FERREIRA BARCELOS

Secretária de Estado de Cultura, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.