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LEI N.º 2.963, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

INSTITUI a Semana do Profissional de Química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana do Profissional de Química, a ser comemorada na semana do dia 18 de junho de cada ano.

Art. 2° Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, ao Conselho Regional de Química da 14ª Região, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Art. 3° Nos termos desta Lei, a Semana do Profissional de Química, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 1º No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior à valorização e o reconhecimento dos profissionais de química para a sociedade.

§ 2º Os eventos comemorativos de que trata a presente Lei fica sob a responsabilidade conjunta da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

FARES FRANC ABINADER RODRIGUES

Secretário de Estado De Ciência e Tecnologia, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.

LEI N.º 2.963, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

INSTITUI a Semana do Profissional de Química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana do Profissional de Química, a ser comemorada na semana do dia 18 de junho de cada ano.

Art. 2° Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, ao Conselho Regional de Química da 14ª Região, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Art. 3° Nos termos desta Lei, a Semana do Profissional de Química, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 1º No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior à valorização e o reconhecimento dos profissionais de química para a sociedade.

§ 2º Os eventos comemorativos de que trata a presente Lei fica sob a responsabilidade conjunta da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

FARES FRANC ABINADER RODRIGUES

Secretário de Estado De Ciência e Tecnologia, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2005.