LEI N.º 2.949, DE 20 DE ABRIL DE 2005
MODIFICA os artigos 3º, 6º, §1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, que institui o Programa de Renda Mínima, ação social integrante do Projeto Cidadão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 3º, 6º, § 1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa de Renda Mínima, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH e gerenciado pela Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, tem como objetivo garantir a inclusão social da família em situação de urgência social, por meio de transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 6º ...............................................................................................................................
§ 1º A SEAS fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de depósito em conta corrente.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS transferir o benefício monetário para as famílias inseridas no Programa”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2005.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 2005.