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LEI N.º 2.950, DE 20 DE ABRIL DE 2005

MODIFICA os artigos 7º e 8º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, que “DISCIPLINA tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, passa a vigorar com modificação da alínea “c” do inciso II e acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 7º..............................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................

c) redução de 70% (setenta por cento) do preço do serviço pertinente ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);

..........................................................................................................................................

Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I, “a” e II, “a”, do caput não se aplicam ao ICMS: I - retido e recolhido pelo contribuinte substituto relativamente à mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária e destinada ao contribuinte enquadrado como microempresa social ou microempresa comercial; II - recolhido pelo contribuinte substituto em razão de diferimento do imposto; III - incidente na operação de importação do exterior, inclusive relativo à parcela de agregado na hipótese de produto sujeito à substituição tributária; IV - devido por antecipação tributária”.

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, que “DISCIPLINA tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, passa a vigorar com modificação da alínea “d” e acréscimo da alínea “e” do inciso II, supressão do parágrafo único e acréscimo dos §§ 1º a 4º, com a seguinte redação.

“Art.8º ............................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

d) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, em substituição ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, de forma que a carga tributária seja o correspondente a:

...........................................................................................................................................

e) redução de 70% (setenta por cento) do preço do serviço pertinente ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA).

...........................................................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses prevista nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do caput, o benefício se aplica até o valor limite da receita bruta anual, ficando o valor excedente sujeito à tributação, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, “d” e II, “d”, do caput não se aplicam ao ICMS recolhido pelo contribuinte substituto em razão de diferimento do imposto.

§ 3º O adquirente de mercadoria produzida pelos estabelecimentos industriais referidos neste artigo fará jus ao crédito fiscal integral, como se o produto não tivesse sofrido a redução de base de cálculo prevista nesta Lei.

§ 4º Na operação de saída de produto sujeito à substituição tributária, o contribuinte substituto, incentivado nos termos desta Lei, promoverá a retenção e pagamento do ICMS, deduzindo o crédito fiscal conforme previsto no parágrafo anterior”.

Art. 3º Na hipótese dos valores recolhidos nos termos da obrigação prevista na alínea “b” do inciso XIII do artigo 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, apresentarem superávit face ao orçamento anual aprovado, fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos excedentes para as áreas referidas no disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das disposições da Lei nº 2.868, de 19 de dezembro de 2003 e desta Lei.

Art. 5º Revogados o inciso VII do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2005.

LEI N.º 2.950, DE 20 DE ABRIL DE 2005

MODIFICA os artigos 7º e 8º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, que “DISCIPLINA tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, passa a vigorar com modificação da alínea “c” do inciso II e acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 7º..............................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................

c) redução de 70% (setenta por cento) do preço do serviço pertinente ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);

..........................................................................................................................................

Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I, “a” e II, “a”, do caput não se aplicam ao ICMS: I - retido e recolhido pelo contribuinte substituto relativamente à mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária e destinada ao contribuinte enquadrado como microempresa social ou microempresa comercial; II - recolhido pelo contribuinte substituto em razão de diferimento do imposto; III - incidente na operação de importação do exterior, inclusive relativo à parcela de agregado na hipótese de produto sujeito à substituição tributária; IV - devido por antecipação tributária”.

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, que “DISCIPLINA tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, passa a vigorar com modificação da alínea “d” e acréscimo da alínea “e” do inciso II, supressão do parágrafo único e acréscimo dos §§ 1º a 4º, com a seguinte redação.

“Art.8º ............................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

d) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, em substituição ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, de forma que a carga tributária seja o correspondente a:

...........................................................................................................................................

e) redução de 70% (setenta por cento) do preço do serviço pertinente ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA).

...........................................................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses prevista nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do caput, o benefício se aplica até o valor limite da receita bruta anual, ficando o valor excedente sujeito à tributação, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, “d” e II, “d”, do caput não se aplicam ao ICMS recolhido pelo contribuinte substituto em razão de diferimento do imposto.

§ 3º O adquirente de mercadoria produzida pelos estabelecimentos industriais referidos neste artigo fará jus ao crédito fiscal integral, como se o produto não tivesse sofrido a redução de base de cálculo prevista nesta Lei.

§ 4º Na operação de saída de produto sujeito à substituição tributária, o contribuinte substituto, incentivado nos termos desta Lei, promoverá a retenção e pagamento do ICMS, deduzindo o crédito fiscal conforme previsto no parágrafo anterior”.

Art. 3º Na hipótese dos valores recolhidos nos termos da obrigação prevista na alínea “b” do inciso XIII do artigo 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, apresentarem superávit face ao orçamento anual aprovado, fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos excedentes para as áreas referidas no disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das disposições da Lei nº 2.868, de 19 de dezembro de 2003 e desta Lei.

Art. 5º Revogados o inciso VII do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2005.