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LEI N.º 2.949, DE 20 DE ABRIL DE 2005

MODIFICA os artigos 3º, 6º, §1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, que institui o Programa de Renda Mínima, ação social integrante do Projeto Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, § 1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Programa de Renda Mínima, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH e gerenciado pela Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, tem como objetivo garantir a inclusão social da família em situação de urgência social, por meio de transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 6º ...............................................................................................................................

§ 1º A SEAS fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de depósito em conta corrente.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS transferir o benefício monetário para as famílias inseridas no Programa”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 2005.

LEI N.º 2.949, DE 20 DE ABRIL DE 2005

MODIFICA os artigos 3º, 6º, §1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, que institui o Programa de Renda Mínima, ação social integrante do Projeto Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, § 1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Programa de Renda Mínima, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH e gerenciado pela Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, tem como objetivo garantir a inclusão social da família em situação de urgência social, por meio de transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 6º ...............................................................................................................................

§ 1º A SEAS fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de depósito em conta corrente.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS transferir o benefício monetário para as famílias inseridas no Programa”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 2005.