Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a estrutura organizacional da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, de que trata o inciso VII, do art. 7º da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2005, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal, fica expressamente transformada em fundação pública de direito público, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Governo, com sede, administração e foro na cidade de Manaus, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado, dotada de autonomia administrativa e financeira e com plena gestão de seus bens e recursos, e será regida pela presente Lei e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC tem por objetivos a manutenção, a administração e o desenvolvimento das emissoras de televisão e rádio educativas, com concessão outorgada nos termos do Decreto Federal nº 62.167, de 24 de janeiro de 1968, com a finalidade de efetivar a produção e emissão de programação de caráter educativo e sociocultural.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos fixados no artigo anterior, caberá à Fundação:

I - operar emissoras de rádio e televisão;

II - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão pública ou privada, entrosadas no sistema nacional de radiodifusão educativa, mediante convênios ou outros instrumentos adequados, observadas, em qualquer caso, as suas finalidades;

III - praticar outras ações pertinentes aos incisos anteriores.

Art. 4º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC não poderá utilizar suas emissoras de rádio e televisão:

I - para fins políticos ou partidários;

II - para a difusão de ideias ou fatos que incentivem recursos à violência, preconceitos de raça, classe ou religião;

III - para finalidades publicitárias.

Art. 5º A divulgação de notícias de subsídios e doações à FUNTEC, quando feita por suas emissoras, restringir-se-á a simples referência ao bem doado e ao doador, sem caráter de propaganda, devendo ser estritamente institucional a referência à entidade que promover ou patrocinar programas pelos mesmos veículos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 6º O patrimônio da FUNTEC será constituído:

I - dos bens móveis e imóveis atualmente sob sua administração;

II - dos bens que forem cedidos, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades à Fundação;

III - dos bens que venham a ser adquiridos pela Fundação, no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNTEC serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades, podendo ser alienados ou permutados quando considerados definitivamente disponíveis ou locados na hipótese de disponibilidade temporária, na forma das disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 7º Constituem receita da FUNTEC:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - recursos provenientes de convênios e outros ajustes;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestar, em sua especialidade;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VI - doações e legados, na forma da lei;

VII - recursos provenientes de taxas, multas e outras receitas que venham a ser instruídas na sua área de atuação.

Art. 8º Extinta a Fundação, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º A FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Assessorias;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Pessoal

1.2. Gerência de Apoio e Logística; e

1.3. Gerência de Orçamento e Finanças.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria de Produção e Programação:

1. Departamento de Produção:

1.1 Gerência de Marketing e Programação.

2. Departamento de Jornalismo:

2.1 Gerência de Jornalismo;

2.2 Gerência de Reportagem;

2.3 Gerência de Chefia de Edição.

b) Diretoria Técnica:

1. Gerência de Manutenção;

2. Gerência de Operações; e

3. Gerência de Rádio.

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da FUNTEC são os constantes do Anexo I desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto nº 19.902, de 30 de abril de 1999.

Art. 11. Ficam criados junto à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC os cargos de provimento efetivo especificados no Anexo II desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema televisivo-educacional do Estado.

Art. 12. Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico, atendidas as exigências constantes da descrição de cargos objeto do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 –, ou diploma legal que o suceder, e perceberão os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei.

Seção I

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da FUNTEC será exercida pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos comissionados.

§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências, afastamentos legais e vacância, pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, na falta deste pelo Diretor de Produção e Programação ou, ainda, caso este também não o possa substituir, pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 14. À Presidência da Fundação compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da FUNTEC.

Seção II

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 15. Sem prejuízo de outras atividades inerentes a sua natureza, à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Administração e Finanças.

Seção III

Da Diretoria de Produção e Programação

Art. 16. À Diretoria de Produção e Programação compete elaborar e executar o plano de programação da TV, segundo determinações estatutárias e orientações do Diretor-Presidente, zelando para que a programação guarde estrita correspondência com os princípios éticos da radiodifusão pública.

Seção IV

Da Diretoria Técnica

Art. 17. À Diretoria Técnica compete supervisionar e orientar tecnicamente os sistemas de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras e exercer outras ações pertinentes a sua natureza.

Seção V

Dos Demais Órgãos

Art. 18. Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da FUNTEC:

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular do órgão em sua representação política e social e incumbir-se do preparo dos despachos de expediente;

II - ASSESSORIA: assessorar o Diretor-Presidente e demais Diretores em assuntos técnicos e jurídicos relacionados com a área de atuação da FUNTEC;

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar e controlar a execução, no âmbito da FUNTEC, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;

IV - DEPARTAMENTO DE JORNALISMO: elaboração de programas jornalísticos e sua representação televisual;

V - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO: produção, co-produção, transmissão e distribuição, por meio da radiodifusão sonora, de programas educativos de natureza informativa, cultural e desportiva.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 19. São atribuições do Diretor-Presidente da FUNTEC:

I - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FUNTEC, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

II - elaborar e executar o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação e avaliar seus resultados;

III - elaborar a proposta orçamentária anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação;

V - Aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação e submetê-lo ao Chefe do Executivo para deliberação final;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação; e

c) a escala de férias dos servidores da Fundação.

VI - deliberar sobre a área administrativa e de gestão econômico-financeira que lhe sejam submetidas pelos seus integrantes;

VII - representar a Fundação em juízo e fora dele;

VIII - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;

IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

X - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

XI - movimentar conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XII - certificar-se das contas e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII - convocar e presidir as reuniões com os Diretores da Fundação;

XIV - julgar os recursos contra atos individuais dos demais diretores;

XV - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Fundação;

XVI - sugerir ao Governador alterações nesta Lei e na legislação estadual pertinente à Fundação; e

XVII - resolver os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, “a”, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de cargos de provimento efetivo, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Subseção I

Do Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 20. Compete ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças:

I - dirigir especialmente as áreas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o funcionamento da Fundação;

II - promover atividades que visem a obtenção de receitas operacionais próprias, dentro dos objetivos da Fundação;

III - manifestar-se sobre atos que impliquem em despesas para a Fundação;

IV - controlar a atividade contábil e fiscal, zelando pela guarda e escrituração dos livros e papéis da Fundação;

V - zelar pela execução do orçamento anual e elaborar o exercício social subsequente;

VI - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor Presidente;

VII - substituir o Diretor Presidente, em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais, nos atos de mera gestão e que não impliquem em assunção de obrigações perante terceiros;

VIII - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, todo e qualquer documento relacionado com a abertura, movimentação e/ou encerramento de contas bancárias ou relacionadas com operações de créditos de qualquer natureza;

IX - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes à sua Diretoria.

Subseção II

Do Diretor de Produção e Programação

Art. 21. Compete ao Diretor de Produção e Programação:

I - elaborar e executar, depois de aprovado, o plano de programação das emissoras da Fundação, segundo as determinações legais;

II - zelar para que a programação das emissoras da Fundação guarde correspondência com o plano aprovado;

III - promover o relacionamento da Fundação com as emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa e com emissoras de rádio e televisão em geral;

IV - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes a sua Diretoria;

V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Subseção III

Do Diretor Técnico

Art. 22. Compete ao Diretor Técnico:

I - exercer a supervisão e orientação técnica do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Fundação;

II - promover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos e peças eletroeletrônicas da Fundação;

III - dar apoio técnico-operacional ao funcionamento das emissoras da Fundação;

IV - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes a sua Diretoria;

V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As informações referentes à Fundação somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou de substituto legal.

Art. 24. É assegurada à FUNTEC isenção de todos os impostos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre o patrimônio e renda ou serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as deles decorrentes.

Art. 25. O primeiro concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos efetivos constantes do Anexo II deverá ser realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1º Até que ocorra o provimento dos cargos efetivos por meio do concurso mencionado no caput, as atividades da Fundação continuarão a ser desenvolvidas pelos atuais empregados.

§ 2º Operado o provimento, a Fundação adotará, imediatamente, as providências relativas à rescisão contratual dos seus empregados, resguardadas as situações dos que foram beneficiados pela regra do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.

Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.952, de 16 de maio de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a estrutura organizacional da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, de que trata o inciso VII, do art. 7º da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2005, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal, fica expressamente transformada em fundação pública de direito público, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Governo, com sede, administração e foro na cidade de Manaus, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado, dotada de autonomia administrativa e financeira e com plena gestão de seus bens e recursos, e será regida pela presente Lei e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC tem por objetivos a manutenção, a administração e o desenvolvimento das emissoras de televisão e rádio educativas, com concessão outorgada nos termos do Decreto Federal nº 62.167, de 24 de janeiro de 1968, com a finalidade de efetivar a produção e emissão de programação de caráter educativo e sociocultural.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos fixados no artigo anterior, caberá à Fundação:

I - operar emissoras de rádio e televisão;

II - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão pública ou privada, entrosadas no sistema nacional de radiodifusão educativa, mediante convênios ou outros instrumentos adequados, observadas, em qualquer caso, as suas finalidades;

III - praticar outras ações pertinentes aos incisos anteriores.

Art. 4º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC não poderá utilizar suas emissoras de rádio e televisão:

I - para fins políticos ou partidários;

II - para a difusão de ideias ou fatos que incentivem recursos à violência, preconceitos de raça, classe ou religião;

III - para finalidades publicitárias.

Art. 5º A divulgação de notícias de subsídios e doações à FUNTEC, quando feita por suas emissoras, restringir-se-á a simples referência ao bem doado e ao doador, sem caráter de propaganda, devendo ser estritamente institucional a referência à entidade que promover ou patrocinar programas pelos mesmos veículos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 6º O patrimônio da FUNTEC será constituído:

I - dos bens móveis e imóveis atualmente sob sua administração;

II - dos bens que forem cedidos, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades à Fundação;

III - dos bens que venham a ser adquiridos pela Fundação, no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNTEC serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades, podendo ser alienados ou permutados quando considerados definitivamente disponíveis ou locados na hipótese de disponibilidade temporária, na forma das disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 7º Constituem receita da FUNTEC:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - recursos provenientes de convênios e outros ajustes;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestar, em sua especialidade;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VI - doações e legados, na forma da lei;

VII - recursos provenientes de taxas, multas e outras receitas que venham a ser instruídas na sua área de atuação.

Art. 8º Extinta a Fundação, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º A FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Assessorias;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Pessoal

1.2. Gerência de Apoio e Logística; e

1.3. Gerência de Orçamento e Finanças.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria de Produção e Programação:

1. Departamento de Produção:

1.1 Gerência de Marketing e Programação.

2. Departamento de Jornalismo:

2.1 Gerência de Jornalismo;

2.2 Gerência de Reportagem;

2.3 Gerência de Chefia de Edição.

b) Diretoria Técnica:

1. Gerência de Manutenção;

2. Gerência de Operações; e

3. Gerência de Rádio.

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da FUNTEC são os constantes do Anexo I desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto nº 19.902, de 30 de abril de 1999.

Art. 11. Ficam criados junto à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC os cargos de provimento efetivo especificados no Anexo II desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema televisivo-educacional do Estado.

Art. 12. Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico, atendidas as exigências constantes da descrição de cargos objeto do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 –, ou diploma legal que o suceder, e perceberão os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei.

Seção I

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da FUNTEC será exercida pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos comissionados.

§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências, afastamentos legais e vacância, pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, na falta deste pelo Diretor de Produção e Programação ou, ainda, caso este também não o possa substituir, pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 14. À Presidência da Fundação compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da FUNTEC.

Seção II

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 15. Sem prejuízo de outras atividades inerentes a sua natureza, à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Administração e Finanças.

Seção III

Da Diretoria de Produção e Programação

Art. 16. À Diretoria de Produção e Programação compete elaborar e executar o plano de programação da TV, segundo determinações estatutárias e orientações do Diretor-Presidente, zelando para que a programação guarde estrita correspondência com os princípios éticos da radiodifusão pública.

Seção IV

Da Diretoria Técnica

Art. 17. À Diretoria Técnica compete supervisionar e orientar tecnicamente os sistemas de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras e exercer outras ações pertinentes a sua natureza.

Seção V

Dos Demais Órgãos

Art. 18. Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da FUNTEC:

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular do órgão em sua representação política e social e incumbir-se do preparo dos despachos de expediente;

II - ASSESSORIA: assessorar o Diretor-Presidente e demais Diretores em assuntos técnicos e jurídicos relacionados com a área de atuação da FUNTEC;

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar e controlar a execução, no âmbito da FUNTEC, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;

IV - DEPARTAMENTO DE JORNALISMO: elaboração de programas jornalísticos e sua representação televisual;

V - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO: produção, co-produção, transmissão e distribuição, por meio da radiodifusão sonora, de programas educativos de natureza informativa, cultural e desportiva.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 19. São atribuições do Diretor-Presidente da FUNTEC:

I - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FUNTEC, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

II - elaborar e executar o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação e avaliar seus resultados;

III - elaborar a proposta orçamentária anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação;

V - Aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação e submetê-lo ao Chefe do Executivo para deliberação final;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação; e

c) a escala de férias dos servidores da Fundação.

VI - deliberar sobre a área administrativa e de gestão econômico-financeira que lhe sejam submetidas pelos seus integrantes;

VII - representar a Fundação em juízo e fora dele;

VIII - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;

IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

X - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

XI - movimentar conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XII - certificar-se das contas e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII - convocar e presidir as reuniões com os Diretores da Fundação;

XIV - julgar os recursos contra atos individuais dos demais diretores;

XV - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Fundação;

XVI - sugerir ao Governador alterações nesta Lei e na legislação estadual pertinente à Fundação; e

XVII - resolver os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, “a”, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de cargos de provimento efetivo, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Subseção I

Do Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 20. Compete ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças:

I - dirigir especialmente as áreas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o funcionamento da Fundação;

II - promover atividades que visem a obtenção de receitas operacionais próprias, dentro dos objetivos da Fundação;

III - manifestar-se sobre atos que impliquem em despesas para a Fundação;

IV - controlar a atividade contábil e fiscal, zelando pela guarda e escrituração dos livros e papéis da Fundação;

V - zelar pela execução do orçamento anual e elaborar o exercício social subsequente;

VI - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor Presidente;

VII - substituir o Diretor Presidente, em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais, nos atos de mera gestão e que não impliquem em assunção de obrigações perante terceiros;

VIII - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, todo e qualquer documento relacionado com a abertura, movimentação e/ou encerramento de contas bancárias ou relacionadas com operações de créditos de qualquer natureza;

IX - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes à sua Diretoria.

Subseção II

Do Diretor de Produção e Programação

Art. 21. Compete ao Diretor de Produção e Programação:

I - elaborar e executar, depois de aprovado, o plano de programação das emissoras da Fundação, segundo as determinações legais;

II - zelar para que a programação das emissoras da Fundação guarde correspondência com o plano aprovado;

III - promover o relacionamento da Fundação com as emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa e com emissoras de rádio e televisão em geral;

IV - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes a sua Diretoria;

V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Subseção III

Do Diretor Técnico

Art. 22. Compete ao Diretor Técnico:

I - exercer a supervisão e orientação técnica do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Fundação;

II - promover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos e peças eletroeletrônicas da Fundação;

III - dar apoio técnico-operacional ao funcionamento das emissoras da Fundação;

IV - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes a sua Diretoria;

V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As informações referentes à Fundação somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou de substituto legal.

Art. 24. É assegurada à FUNTEC isenção de todos os impostos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre o patrimônio e renda ou serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as deles decorrentes.

Art. 25. O primeiro concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos efetivos constantes do Anexo II deverá ser realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1º Até que ocorra o provimento dos cargos efetivos por meio do concurso mencionado no caput, as atividades da Fundação continuarão a ser desenvolvidas pelos atuais empregados.

§ 2º Operado o provimento, a Fundação adotará, imediatamente, as providências relativas à rescisão contratual dos seus empregados, resguardadas as situações dos que foram beneficiados pela regra do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.

Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.952, de 16 de maio de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).