LEI N.º 3.010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento externo com instituição financeira estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, nos termos e condições aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimo até o valor de R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais).
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito prevista no artigo anterior serão destinados à execução do Projeto de Desenvolvimento Regional do Estado do Amazonas para o Programa Zona Franca Verde, compreendendo ações coordenadas nas áreas da saúde, saneamento e desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Como garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas relativas às quotas próprias do Estado no Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou outras garantias admitidas em Direito.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
MARCOS AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2005.