LEI N.º 3.003, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
INSTITUI o Programa Amazonense de Promoção do Artesanato e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Amazonense de Promoção do Artesanato, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, com a finalidade de propiciar iniciativas que visem à promoção do artesão e à produção e comercialização do artesanato amazonense.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato:
I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível estadual;
II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IV - incentivar a melhoria da qualidade do produto artesanal do Estado;
V - estimular e promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
VI - incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
VII - estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
VIII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
IX - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor;
X - estimular a organização de classe da mão-de-obra artesanal.
Art. 3º À Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, disponibilizará em seu quadro funcional vagas para Profissionais de Design, visando oferecer suporte à produção artesanal amazonense;
Art. 5º O Programa Amazonense de Promoção do Artesanato, funcionará em consonância com o PAB - Programa do Artesanato Brasileiro, atuará em caráter permanente, devendo para tal, desenvolver planos de ação anuais ou plurianuais;
Art. 6º Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
VI - 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo AMAZONASTUR;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
VIII - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
IX - 01 (um) artesão indígena;
X - 02 (dois) representantes dos artesãos.
§ 1º Os membros da Comissão, efetivos e suplentes, serão indicados pelos titulares das Secretarias e órgãos integrantes e nomeados pelo Governador do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Os artesãos membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelas duas Associações legalmente constituídas com maior tempo de atividade e a FEPI indicará o representante titular e suplente indígena;
§ 3º Será Presidente da Comissão o titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI e Coordenador do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato.
§ 4º A primeira reunião da Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros.
Art. 7º A execução dos planos de que trata o art. 5° far-se-á através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, no que se refere a área de desenvolvimento do artesão; da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a elaboração de Projetos de sustentação financeira ao Programa; da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, a promoção e divulgação do artesanato amazonense; da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, o senso da atividade artesanal do Estado (o produtor, o produto, matérias-primas e técnicas de produção), da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, propor legislação específica de incentivo à atividade artesanal a nível municipal, estadual e nacional; da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, no que se refere à produção e comercialização do artesanato estadual; da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, no que tange a proteção da biodiversidade para efeito de certificação das matérias-primas, e da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, a abertura de linhas de crédito incentivadas ao produtor artesão e suas Organizações.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.
Art. 9º Compete à Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense:
I - orientar as atividades do Programa;
II - definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa;
III - disciplinar e orientar a aplicação dos recursos;
IV - definir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Programa.
Art. 10. Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar adequadamente o artesanato de modo a prescrever a sua identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.
Art. 11. A Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI destinará recursos provenientes do seu orçamento atual para iniciar a implementação do Programa.
Art. 12. O Programa Amazonense de Promoção do Artesanato terá sede de funcionamento na Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI em Manaus.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 2005.