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LEI N.º 3.004, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a criação de cursos pré-vestibulares alternativos gratuitos, destinados a alunos da rede pública estadual e municipal, como também, comunitários ou similar, identificados como CPU - Centro Pré-Universitários

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino autorizada à criação de cursos alternativos de pré-vestibulares gratuitos na rede pública estadual e municipal de ensino no Estado do Amazonas.

Art. 2º Ao Governo do Estado do Amazonas incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino, adotar todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º A indicação das unidades educacionais onde serão ministrados os cursos ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino e ou Conselho Estadual de Educação, além do acompanhamento da Secretaria de Educação do Município, levando-se em consideração que algumas escolas Municipais não funcionam no período noturno, poderiam ser utilizada em parceria com o Estado para ampliar o atendimento dos educandos do Curso de Pré-Vestibulares Alternativos.

Art. 4º O período para ministração das aulas também será instituído através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, divulgado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias em todas as escolas inclusas nesta Lei e através dos meios de comunicações, falado, escrito e televisado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado deEducação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 2005.

LEI N.º 3.004, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a criação de cursos pré-vestibulares alternativos gratuitos, destinados a alunos da rede pública estadual e municipal, como também, comunitários ou similar, identificados como CPU - Centro Pré-Universitários

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino autorizada à criação de cursos alternativos de pré-vestibulares gratuitos na rede pública estadual e municipal de ensino no Estado do Amazonas.

Art. 2º Ao Governo do Estado do Amazonas incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino, adotar todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º A indicação das unidades educacionais onde serão ministrados os cursos ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino e ou Conselho Estadual de Educação, além do acompanhamento da Secretaria de Educação do Município, levando-se em consideração que algumas escolas Municipais não funcionam no período noturno, poderiam ser utilizada em parceria com o Estado para ampliar o atendimento dos educandos do Curso de Pré-Vestibulares Alternativos.

Art. 4º O período para ministração das aulas também será instituído através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, divulgado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias em todas as escolas inclusas nesta Lei e através dos meios de comunicações, falado, escrito e televisado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado deEducação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 2005.