LEI N.º 2.680, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
OBRIGA os laboratórios a notificar os médicos de pacientes do SUS sobre os resultados de exames que comprovem doenças com risco de vida para o paciente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam os laboratórios obrigados a notificar os médicos de pacientes do SUS sobre resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente, conforme definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os médicos notificados se encarregarão, por meio da instituição onde foi atendido o paciente, de convocá-lo para ser informado do diagnóstico e prognóstico.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.