LEI N.º 2.679, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
TORNA obrigatória a aplicação do teste de glicose em todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e demais locais onde se aplicam soro glicosado ou glicose, públicos e particulares do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É obrigatória a aplicação do teste glicossimétrico em todos os procedimentos médicos que impliquem na aplicação de soro glicosado ou glicose, por todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e congêneres, da rede pública e particular do Estado do Amazonas.
Art. 2º A responsabilidade decorrente das determinações contidas no artigo anterior será do Médico plantonista e/ou do responsável pela aplicação do soro glicosado ou glicose.
Art. 3º O Poder Executivo, através do Órgão Competente, fica autorizado a baixar normas complementares para a execução da presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, relativas a rede Pública Hospitalar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.