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LEI N.º 2.681, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

DETERMINA obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, da relação dos Medicamentos Genéricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a afixar em lugar visível para o consumidor, uma lista com a relação dos Medicamentos Genéricos.

Parágrafo único. Periodicamente essas listas deverão ser atualizadas conforme a entrada de novos medicamentos genéricos.

Art. 2º Em descumprindo-se esta Lei, o infrator será apenado com multas pecuniárias nos seguintes valores:

I - 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação - UBA’s, para os estabelecimentos que deixarem de afixar as listas em suas dependências;

II - 50 (cinquenta) Unidades Básicas de Avaliação - UBA’s, para os estabelecimentos que deixarem de atualizar suas respectivas listas.

Parágrafo único. Se o infrator for reincidente, duplicam-se os valores dos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, e da Justiça e Cidadania, deverão atuar como fiscalizadoras, juntamente com o Centro de Vigilância Sanitária e o PROCON/AM.

Art.4º O Poder Executivo regulara esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.

LEI N.º 2.681, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

DETERMINA obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, da relação dos Medicamentos Genéricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a afixar em lugar visível para o consumidor, uma lista com a relação dos Medicamentos Genéricos.

Parágrafo único. Periodicamente essas listas deverão ser atualizadas conforme a entrada de novos medicamentos genéricos.

Art. 2º Em descumprindo-se esta Lei, o infrator será apenado com multas pecuniárias nos seguintes valores:

I - 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação - UBA’s, para os estabelecimentos que deixarem de afixar as listas em suas dependências;

II - 50 (cinquenta) Unidades Básicas de Avaliação - UBA’s, para os estabelecimentos que deixarem de atualizar suas respectivas listas.

Parágrafo único. Se o infrator for reincidente, duplicam-se os valores dos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, e da Justiça e Cidadania, deverão atuar como fiscalizadoras, juntamente com o Centro de Vigilância Sanitária e o PROCON/AM.

Art.4º O Poder Executivo regulara esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.