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LEI N.º 2.682, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

DISPÕE que será obrigatório, o oferecimento, pelo Estado, de vacinas a grupo de risco que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado oferecerá, periodicamente, vacinas contra gripe, infecção pneumocócica, difteria, varicela-zoster, tétano, coqueluche, febre amarela, hepatite B, meningite e aos grupos de risco que especifica.

Parágrafo único. Consideram-se grupos de risco aqueles compostos por pessoas:

I - maiores de 60 anos;

II - imunossuprimidas;

III- confinadas em instituições;

IV - em contato constante com pessoas infectadas pelas doenças referidas no caput deste artigo;

V - portadoras de diabetes, insuficiências renal e hepática crônicas, síndrome nefrótica, alcoolismo, cirrose, pneumopatias crônicas ou portadoras de características orgánicas ou outras que as tornem suscetíveis de contrair as doenças referidas no “caput”.

Art. 2º Na vacinação serão observadas:

I - efetiva indicação médica, aferida por critérios técnicos;

II - realização direta pelo Estado ou pelo Município interessado;

III - verificação do período do ano mais apropriado para a prevenção da doença;

IV - necessidade da realização de campanhas de esclarecimento.

Art. 3º Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei serão provimentos de:

I - receita consignada no orçamento do Estado;

II - outras fontes.

Art. 4º O Poder Executivo regulará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.

LEI N.º 2.682, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

DISPÕE que será obrigatório, o oferecimento, pelo Estado, de vacinas a grupo de risco que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado oferecerá, periodicamente, vacinas contra gripe, infecção pneumocócica, difteria, varicela-zoster, tétano, coqueluche, febre amarela, hepatite B, meningite e aos grupos de risco que especifica.

Parágrafo único. Consideram-se grupos de risco aqueles compostos por pessoas:

I - maiores de 60 anos;

II - imunossuprimidas;

III- confinadas em instituições;

IV - em contato constante com pessoas infectadas pelas doenças referidas no caput deste artigo;

V - portadoras de diabetes, insuficiências renal e hepática crônicas, síndrome nefrótica, alcoolismo, cirrose, pneumopatias crônicas ou portadoras de características orgánicas ou outras que as tornem suscetíveis de contrair as doenças referidas no “caput”.

Art. 2º Na vacinação serão observadas:

I - efetiva indicação médica, aferida por critérios técnicos;

II - realização direta pelo Estado ou pelo Município interessado;

III - verificação do período do ano mais apropriado para a prevenção da doença;

IV - necessidade da realização de campanhas de esclarecimento.

Art. 3º Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei serão provimentos de:

I - receita consignada no orçamento do Estado;

II - outras fontes.

Art. 4º O Poder Executivo regulará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.