LEI N.º 2.660, DE 13 DE JULHO DE 2001
DISPÕE sobre cargos em comissão e as funções de confiança da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas são os constantes do Anexo I, com os vencimentos ou gratificações correspondentes fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá criar cargos em comissão ou funções de confiança no quadro de que trata este artigo necessários à implantação da estrutura e dos serviços da Universidade.
Art. 2º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando seu titular for servidor público estadual, garantido o pagamento da remuneração correspondente a título de gratificação.
Art. 3º O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores brasileiros de notório saber e idoneidade, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 1º Considera-se termo inicial do mandato inaugural a data de vigência desta lei.
§ 2º Concluído o primeiro mandato, a nomeação de que trata este artigo dar-se-á a partir de lista tríplice precedida de consulta, em eleição direta, à comunidade universitária, com regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Orçamento do Estado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2001.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).