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LEI N.º 2.661, DE 13 DE JULHO DE 2001

REVOGA os artigos 4º e 6º da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, e parte de sua ementa, transfere para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto a competência que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam revogados os artigos 4º e 6º, da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, bem como as expressões “cria o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas”, constantes de sua ementa.

Art. 2º São transferidos para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto – SEC a competência e os procedimentos estabelecidos pelo artigo 5º, caput e parágrafo único, pelo artigo 28 e pelos demais dispositivos da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1.982, que façam referência ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2001

LEI N.º 2.661, DE 13 DE JULHO DE 2001

REVOGA os artigos 4º e 6º da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, e parte de sua ementa, transfere para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto a competência que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam revogados os artigos 4º e 6º, da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, bem como as expressões “cria o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas”, constantes de sua ementa.

Art. 2º São transferidos para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto – SEC a competência e os procedimentos estabelecidos pelo artigo 5º, caput e parágrafo único, pelo artigo 28 e pelos demais dispositivos da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1.982, que façam referência ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2001