LEI N.º 2.661, DE 13 DE JULHO DE 2001
REVOGA os artigos 4º e 6º da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, e parte de sua ementa, transfere para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto a competência que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 4º e 6º, da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, bem como as expressões “cria o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas”, constantes de sua ementa.
Art. 2º São transferidos para a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto – SEC a competência e os procedimentos estabelecidos pelo artigo 5º, caput e parágrafo único, pelo artigo 28 e pelos demais dispositivos da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1.982, que façam referência ao Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2001