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LEI N.º 2.658, DE 11 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda Esperança o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Procuradoria Geral do Estado, a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda Esperança, com sede em Guaratinguetá, Estado de São Paulo, na Rua Tupinambás, 520, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.555.775/0001-21, entidade civil sem fins lucrativos, para criação de centro de recuperação de jovens dependentes químicos, o imóvel do patrimônio disponível do Estado do Amazonas, constituído do Lote de Terras sob o número 28-C, também conhecido com Sítio “Esperança” da gleba número um, do imóvel denominado “Ephigênio Ferreira de Salles”, situado na margem direita do Igarapé do Leão, com frente, também para o Ramal Cláudio Mesquita, zona rural do terceiro distrito imobiliário desta cidade, de forma irregular, linha de penetração com uma área de quarenta e sete hectares, oitenta ares e noventa centiares (47,8090ha), equivalente a quatrocentos e setenta e oito mil, e noventa metros quadrados (478.090,00m2) e abrangendo um perímetro de três mil, quatrocentos e noventa metros e sessenta e sete decímetros lineares (3.490,67mls), limitando-se ao NORTE, com o lote 28-B, por duas linhas entre os marcos P-12/P-1/P-2 nos azimutes de 80º 27’ 00” e 73º 14’ 00” nas respectivas distâncias de 1.221,70 e 13,13 metros; a LESTE com ramal Cláudio Mesquita, para onde faz frente, por sete linhas entre os marcos P-2/P-3/P-4/P-5/P-6/P-7/P-8/P-9 nos azimutes 148º 01’ 00”, 157º 22’ 00”, 159º 26’ 00”, 154º 00’ 00”, 154º 00’ 00”, nas respectivas distâncias de: 12,3lm; 93,35m; 68,09m; 110,27m; 64,29m; 20,00m; ao SUL, com a margem direita do Igarapé do Leão, por uma linha entre os marcos P-9/P-10 no azimute 262º 43’00”, na distância de 1.329,95m; a OESTE com o lote n.0 28-A, por duas linhas entre os marcos P-10/P-11/P-12 nos azimutes de 351º 05’ 00” e 350º 56’ 00” nas respectivas distâncias de 37,80m e 264,27m, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Oficio desta Comarca de Manaus, as fls. 01 v, livro 02, registro geral, sob o n.º 6.586 (R-06-6.586), em 21 de agosto de 1.991.

Art. 2º A doação autorizada por esta Lei tem por finalidade a implantação, no Estado do Amazonas, dos trabalhos da Obra Social Filantrópica denominada “Fazenda Esperança”, com o objetivo de promover a recuperação de dependentes químicos, jovens e adultos.

Parágrafo único. Da escritura de doação, deverão constar cláusulas, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva e implantação da obra social referida no “caput” deste artigo, estabelecendo-se que em caso de inadimplemento, paralisação das atividades ou destinação do imóvel diversa à finalidade da doação, importará a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2001.

LEI N.º 2.658, DE 11 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda Esperança o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Procuradoria Geral do Estado, a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda Esperança, com sede em Guaratinguetá, Estado de São Paulo, na Rua Tupinambás, 520, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.555.775/0001-21, entidade civil sem fins lucrativos, para criação de centro de recuperação de jovens dependentes químicos, o imóvel do patrimônio disponível do Estado do Amazonas, constituído do Lote de Terras sob o número 28-C, também conhecido com Sítio “Esperança” da gleba número um, do imóvel denominado “Ephigênio Ferreira de Salles”, situado na margem direita do Igarapé do Leão, com frente, também para o Ramal Cláudio Mesquita, zona rural do terceiro distrito imobiliário desta cidade, de forma irregular, linha de penetração com uma área de quarenta e sete hectares, oitenta ares e noventa centiares (47,8090ha), equivalente a quatrocentos e setenta e oito mil, e noventa metros quadrados (478.090,00m2) e abrangendo um perímetro de três mil, quatrocentos e noventa metros e sessenta e sete decímetros lineares (3.490,67mls), limitando-se ao NORTE, com o lote 28-B, por duas linhas entre os marcos P-12/P-1/P-2 nos azimutes de 80º 27’ 00” e 73º 14’ 00” nas respectivas distâncias de 1.221,70 e 13,13 metros; a LESTE com ramal Cláudio Mesquita, para onde faz frente, por sete linhas entre os marcos P-2/P-3/P-4/P-5/P-6/P-7/P-8/P-9 nos azimutes 148º 01’ 00”, 157º 22’ 00”, 159º 26’ 00”, 154º 00’ 00”, 154º 00’ 00”, nas respectivas distâncias de: 12,3lm; 93,35m; 68,09m; 110,27m; 64,29m; 20,00m; ao SUL, com a margem direita do Igarapé do Leão, por uma linha entre os marcos P-9/P-10 no azimute 262º 43’00”, na distância de 1.329,95m; a OESTE com o lote n.0 28-A, por duas linhas entre os marcos P-10/P-11/P-12 nos azimutes de 351º 05’ 00” e 350º 56’ 00” nas respectivas distâncias de 37,80m e 264,27m, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Oficio desta Comarca de Manaus, as fls. 01 v, livro 02, registro geral, sob o n.º 6.586 (R-06-6.586), em 21 de agosto de 1.991.

Art. 2º A doação autorizada por esta Lei tem por finalidade a implantação, no Estado do Amazonas, dos trabalhos da Obra Social Filantrópica denominada “Fazenda Esperança”, com o objetivo de promover a recuperação de dependentes químicos, jovens e adultos.

Parágrafo único. Da escritura de doação, deverão constar cláusulas, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva e implantação da obra social referida no “caput” deste artigo, estabelecendo-se que em caso de inadimplemento, paralisação das atividades ou destinação do imóvel diversa à finalidade da doação, importará a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2001.