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LEI N.º 2.668, DE 20 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com o INSS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), destinado a sanar débitos do Matadouro Frigorífico de Manaus S.A. – FRIGOMASA com a Previdência Social.

Art. 2º Para garantia do acordo a que se refere esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos provenientes da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, durante o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, no decorrer do prazo que vier a ser estabelecido para o referido Acordo, dotações suficientes ao atendimento das correspondentes prestações mensais.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2001.

LEI N.º 2.668, DE 20 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com o INSS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), destinado a sanar débitos do Matadouro Frigorífico de Manaus S.A. – FRIGOMASA com a Previdência Social.

Art. 2º Para garantia do acordo a que se refere esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos provenientes da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, durante o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, no decorrer do prazo que vier a ser estabelecido para o referido Acordo, dotações suficientes ao atendimento das correspondentes prestações mensais.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2001.