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LEI N.º 2.666, DE 16 DE JULHO DE 2001

nova redação ao art. 2.º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1.995, que “AUTORIZA o Estado do Amazonas, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas — CIAMA, a criar a empresa subsidiária “CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.” e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A CIAMAPAR terá como objetivo fomentar o desenvolvimento social, econômico, energético e ambiental do Estado do Amazonas, notadamente dos municípios do interior do Estado, mediante participações acionárias minoritárias diretas em empreendimentos econômicos privados de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas.

§ 1º As participações de que trata este artigo somente poderão ser efetivadas em sociedades anônimas dotadas de Conselho de Administração, cujos estatutos sociais ou acordos de acionistas assegurem à CIAMAPAR, em caráter irretratável e irrevogável e de modo permanente:

a)a indicação de conselheiro ou conselheiros de administração, na proporção da participação acionária que detiver ;

b) a indicação de, pelo menos, um membro e respectivo suplente no Conselho Fiscal, que deverá funcionar em caráter permanente;

c) a exclusividade na indicação dos auditores independentes que, obrigatoriamente, examinarão as contas da sociedade.

§2º Consolidado o empreendimento econômico, ou por decisão do Estado do Amazonas, ou ainda por solicitação expressa do acionista controlador da sociedade por ações dele titular, a CIAMAPAR promoverá a alienação das ações de sua propriedade, pelo valor obtido em negociação em bolsa de valores em cujo pregão estiverem sendo negociados os títulos, ou, não estando os títulos cotados para negociação em bolsa de valores ou em balcão, por preço à vista, correspondente ao respectivo valor patrimonial líquido, apurado em balanço especialmente levando e auditado por auditor independente.

§ 3º “Na alienação das ações de que trata o parágrafo anterior, fora do mercado bursátil, a CIAMAPAR assegurará a preferência, em igualdade de condições, ao demais acionistas.”

Art. 2º Fica a CIAMAPAR autorizada a alienar a participação acionária no capital da COMPANHIA CIALI AMAZONENSE DE ALIMENTOS E MATADOURO FRIGORÍFICO DE MANAUS S.A. - FRIG, observadas as prescrições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1.995, com a redação dada por esta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da alienação das ações de propriedade da CIAMAPAR, adquiridas no exercício das atividades de fomento de que trata a lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1.995, somente serão utilizados em investimentos no Estado, em empreendimentos econômicos privados, mediante participação acionária minoritária, ou no financiamento de projetos de infra-estrutura básica social e econômica.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2001.

LEI N.º 2.666, DE 16 DE JULHO DE 2001

nova redação ao art. 2.º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1.995, que “AUTORIZA o Estado do Amazonas, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas — CIAMA, a criar a empresa subsidiária “CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.” e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A CIAMAPAR terá como objetivo fomentar o desenvolvimento social, econômico, energético e ambiental do Estado do Amazonas, notadamente dos municípios do interior do Estado, mediante participações acionárias minoritárias diretas em empreendimentos econômicos privados de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas.

§ 1º As participações de que trata este artigo somente poderão ser efetivadas em sociedades anônimas dotadas de Conselho de Administração, cujos estatutos sociais ou acordos de acionistas assegurem à CIAMAPAR, em caráter irretratável e irrevogável e de modo permanente:

a)a indicação de conselheiro ou conselheiros de administração, na proporção da participação acionária que detiver ;

b) a indicação de, pelo menos, um membro e respectivo suplente no Conselho Fiscal, que deverá funcionar em caráter permanente;

c) a exclusividade na indicação dos auditores independentes que, obrigatoriamente, examinarão as contas da sociedade.

§2º Consolidado o empreendimento econômico, ou por decisão do Estado do Amazonas, ou ainda por solicitação expressa do acionista controlador da sociedade por ações dele titular, a CIAMAPAR promoverá a alienação das ações de sua propriedade, pelo valor obtido em negociação em bolsa de valores em cujo pregão estiverem sendo negociados os títulos, ou, não estando os títulos cotados para negociação em bolsa de valores ou em balcão, por preço à vista, correspondente ao respectivo valor patrimonial líquido, apurado em balanço especialmente levando e auditado por auditor independente.

§ 3º “Na alienação das ações de que trata o parágrafo anterior, fora do mercado bursátil, a CIAMAPAR assegurará a preferência, em igualdade de condições, ao demais acionistas.”

Art. 2º Fica a CIAMAPAR autorizada a alienar a participação acionária no capital da COMPANHIA CIALI AMAZONENSE DE ALIMENTOS E MATADOURO FRIGORÍFICO DE MANAUS S.A. - FRIG, observadas as prescrições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1.995, com a redação dada por esta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da alienação das ações de propriedade da CIAMAPAR, adquiridas no exercício das atividades de fomento de que trata a lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1.995, somente serão utilizados em investimentos no Estado, em empreendimentos econômicos privados, mediante participação acionária minoritária, ou no financiamento de projetos de infra-estrutura básica social e econômica.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2001.